REGULAMENTO DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – PGA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º – Este regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Plano de Gestão Administrativa, doravante referido unicamente como PGA, da CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil, que tem como finalidade estabelecer regras, normas e critérios para a gestão administrativa dos planos de benefícios previdenciais de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo único – O PGA é o plano de gestão administrativo onde serão registradas todas as receitas e despesas administrativas, bem como a movimentação do Fundo Administrativo, destinados à cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios administrados pela entidade CIFRÃO, incluindo a gestão dos investimentos.
CAPÍTULO II
GLOSSÁRIO E DICIONÁRIO DE TERMOS
Artigo 2º – As expressões utilizadas neste regulamento terão o seguinte significado:
I – Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento.
II – Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial;
III – Cisão de Plano: transferência da totalidade ou de parcela do patrimônio de um plano de benefícios ou PGA para um ou mais planos de benefícios ou PGA;
IV – Custeio Administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa (PGA) para cobertura das despesas administrativas da CIFRÃO;
V – Despesas Administrativas: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
VI – Despesas Administrativas Comuns: gastos realizados pela CIFRÃO, registrados no PGA, comuns a todos os planos de benefícios;
VII – Despesas Administrativas Específicas: gastos realizados pelo CIFRÃO, registrados no PGA, identificadas ao Plano de Benefícios que as originou, sendo exclusiva de um único plano de benefício;
VIII – Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA;
IX – Doação: aporte de recursos financeiros ou materiais destinados ao PGA para cobertura das Despesas Administrativas;
X – Dotação Inicial: aporte destinado à cobertura das Despesas Administrativas e de Investimentos, realizadas pelo patrocinador ou pelo participante, referente à sua adesão ao plano de benefícios;
XI – Fundo Administrativo: patrimônio constituído pelas diferenças de custeio administrativo adicionado ao rendimento auferido na carteira de investimentos, que objetiva cobrir as despesas administrativas futuras a serem realizadas pela administração dos planos de benefícios previdenciais;
XII – Fusão de Planos: união de dois ou mais planos de benefícios que resulte na criação de um novo plano de benefícios, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações.
XIII – Incorporação de Planos: absorção de um ou mais planos de benefícios por outro plano de benefícios já existente;
XIV – Plano de Custeio: documento elaborado anualmente, ou em menor período quando necessário, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios, no qual se estabelecem as contribuições necessárias à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, fundos, provisões e às fontes para cobertura das Despesas Administrativas;
XV – Receitas Administrativas: receitas oriundas da gestão administrativa, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras;
XVI – Rescisão unilateral de Convênio de Adesão: significa a extinção da relação contratual existente entre a CIFRÃO e a Patrocinadora ou Instituidora, relativamente a determinado plano de benefícios administrado e aos respectivos Participantes e Assistidos;
XVII – Regulamento do Plano de Gestão Administrativa ou “Regulamento do PGA”: documento que estabelece as disposições do Plano de Gestão Administrativa da CIFRÃO na administração dos Planos de Benefícios;
XVIII – Retirada de Patrocinador: operação pela qual se encerra a relação contratual previdenciária e administrativa entre o patrocinador em relação à CIFRÃO e aos respectivos participantes e assistidos do plano de benefícios a que se vinculam;
XIX – Taxa de Administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa;
XX – Taxa de Carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa;
XXI – Transferência de Gerenciamento: transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE GESTÃO DOS RECURSOS
Artigo 3º – A CIFRÃO adotará a gestão dos recursos administrativos registrados no PGA entre os planos de benefícios, significando que a destinação de sobras das fontes de custeio em relação aos gastos administrativos, bem como à remuneração dos recursos e a utilização do Fundo Administrativo serão acompanhados por controles auxiliares por plano de benefícios, demonstrando, através de rateios nas contas comuns aprovados pelo Conselho Deliberativo, constituído o Fundo Administrativo de cada plano.
Parágrafo Único: A CIFRÃO deverá calcular e registrar mensalmente, nas demonstrações contábeis de cada plano de benefícios, a parcela equivalente à sua participação no Fundo Administrativo registrado no PGA, com exceção à parcela do Fundo Administrativo compartilhado caso a entidade venha a constituir. A participação na constituição ou reversão de Fundo Administrativo é decorrente da diferença entre as receitas arrecadadas e despesas executadas em cada período, por cada plano de benefícios.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Artigo 4º – Os recursos necessários à cobertura das despesas com a administração da CIFRÃO serão repassados ao PGA pelo plano de benefícios previdenciários através da taxa de carregamento ou taxa de administração definidas no orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: De modo a assegurar a estabilidade e a perenidade da gestão administrativa dos planos administrados pela Entidade, será criado um Fundo Administrativo, constituído por sobras de recursos aportados pelos planos geridos pela Entidade e não utilizados em sua totalidade. Além do Fundo Administrativo por plano, a Entidade também poderá criar o Fundo Administrativo Compartilhado, conforme legislação vigente, sendo as regras definidas no orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 5º – A entidade utilizará às fontes de custeio previstas na legislação vigente e outras
diretas definidas pelo Conselho Deliberativo através do orçamento anual.
I – Contribuição dos Participantes e Assistidos;
II – Contribuição das Patrocinadoras;
III – Reembolso das Patrocinadoras;
IV – Resultados dos Investimentos;
V – Receitas Administrativas;
VI – Fundo Administrativo;
Parágrafo 1° – As fontes de custeio efetivamente geradoras de recursos serão definidas anualmente pelo Conselho Deliberativo, e incluídas no orçamento anual e/ou plano de custeio anual;
Parágrafo 2° – Considera-se receita administrativa receitas oriundas da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras;
Parágrafo 3° – A CIFRÃO deverá identificar, avaliar, controlar, acompanhar e monitorar através de indicadores todas as fontes de custeio administrativas;
Artigo 6º – A CIFRÃO poderá auferir Receitas Administrativas a serem utilizadas para cobertura das Despesas Administrativas, desde que observado o objeto definido no seu estatuto; Parágrafo único – Para auferir Receitas Administrativas a CIFRÃO deverá celebrar contrato com a Patrocinadora, Instituidora e/ou terceiros, observado o disposto no parágrafo subsequente.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E LIMITES
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 7º – Ao fixar anualmente os critérios quantitativos e qualitativos (indicadores) para os dispêndios da CIFRÃO, o Conselho Deliberativo observará as normas de governança da entidade e tomará por base os seguintes aspectos:
I – Os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrativo;
II – As contribuições e os benefícios concedidos;
III – A quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
IV – O número de participantes e assistidos;
V – A utilização do fundo administrativo;
VI – As fontes de custeio administrativo; e
VII – A forma de gestão dos investimentos.
Artigo 8º – Os indicadores de gestão para acompanhamento e controle devem evidenciar, no mínimo:
I – A taxa de administração e a taxa de carregamento;
II – As despesas administrativas em relação:
a) ao total de participantes;
b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
c) ao ativo total; e
d) às receitas administrativas.
III – As despesas de pessoal; e
IV – A evolução do fundo administrativo.
Artigo 9º – As Despesas Administrativas Comuns serão rateadas pela CIFRÃO pelo Número de Participantes, pelo Patrimônio ou a média dos dois rateios a ser definido no orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º – A CIFRÃO poderá ratear as Despesas Administrativas Comuns por critério diferente dos estabelecidos pelos §1º e §2º para cada Plano nos casos em que a contratação se der de forma única para os dois Planos com o objetivo de reduzir o custo administrativo;
Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo poderá modificar, excluir, incluir ou alterar os critérios previstos neste artigo, desde que promova o detalhamento na ata de aprovação do Orçamento Anual;
Artigo 10 – As Despesas Administrativas Específicas serão alocadas integralmente no Plano de Gestão Administrativa com a identificação do Plano que as originou, inclusive aquelas relativas à gestão previdencial e gestão de investimentos.
Artigo 11 – Se houver necessidade de gastos adicionais que possam exceder o valor orçado para o exercício, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo as justificativas e a solicitação de liberação de verba suplementar para a devida cobertura orçamentária.
SEÇÃO II
DOS LIMITES PARA AS ENTIDADES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2001
Artigo 12 – O Conselho Deliberativo da CIFRÃO aprovará o Plano Anual de Custeio com as taxas relativas à arrecadação de receitas destinadas à cobertura dos gastos administrativos desta Fundação, obedecidos os limites previstos na Resolução CNPC nº 48 de 08/12/2021.
Parágrafo Único: A transferência de recursos patrimoniais dos planos de benefícios para o PGA fica limitada ao previsto no respectivo regulamento e será realizada mensalmente.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PGA
Artigo 13 – A partir da implantação de planos de benefícios, o patrimônio do PGA será constituído pelo saldo do Fundo Administrativo e pelo Custeio Administrativo adicionado ao rendimento auferido na carteira de investimentos e tem por objetivo a cobertura de Despesas Administrativas a serem realizadas pela CIFRÃO.
Artigo 14 – A CIFRÃO somente poderá realizar a transferência de recursos alocados no Fundo Administrativo para os planos de benefícios, de acordo com estudos estabelecidos em avaliação orçamentária e atuarial, observando o disposto do art. 3º deste Regulamento, e desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 15 – O regulamento de que o PGA contará com conta corrente própria para realização de depósitos à vista, na forma do §3º do Art. 3º da Resolução PREVIC nº 12/2022.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO FUNDO ADMINISTRATIVO
Artigo 16 – O Fundo Administrativo é constituído por sobras verificadas mensalmente entre as fontes de custeio para as Despesas Administrativas vertidas aos Planos de Benefícios e as Receitas Administrativas, cuja utilização será, exclusivamente, para o pagamento das Despesas Administrativas.
Parágrafo 1º O Fundo Administrativo deverá ser contabilizado e controlado separadamente, por Plano de Benefícios, por meio de subcontas ou sistemas auxiliares, demonstrando suas variações e montantes individuais, dispensada a identificação por Plano de Benefícios quando o Fundo Administrativo for constituído como compartilhado;
Parágrafo 2º O Fundo Administrativo poderá ser contabilizado e controlado separadamente por Patrocinadora ou Instituidora, por meio subcontas ou sistemas auxiliares, demonstrando suas variações e montantes individuais;
Parágrafo 3º O Fundo Administrativo correspondente ao ativo permanente não poderá ser utilizado para cobertura de resultados negativos do PGA;
SEÇÃO II
DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PGA
Artigo 17 – Os recursos administrativos do PGA serão investidos, juntamente com os recursos dos Planos de Benefícios administrados pela CIFRÃO, de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, e os rendimentos obtidos serão atribuídos ao Fundo Administrativo.
SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ADMINISTRATIVO
Artigo 18 – Os recursos do Fundo Administrativo poderão ser utilizados/destinados, dentre outros, para:
I – Projetos de melhoria nos processos de gestão e reestruturação da CIFRÃO, sem que aumentem os custos fixos do Plano de Gestão Administrativa;
II – Despesas Administrativas superiores às fontes de custeio do Plano de Gestão Administrativa, desde que comprovadas; e
III – Cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de previdência complementar, incluindo estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação; preparação da infraestrutura da EFPC; aprovação do Regulamento, divulgação, captação de participantes e para cobertura das despesas administrativas de novos planos de benefícios pelo período máximo de 60 (sessenta) meses após o início de funcionamento.
Parágrafo 1º As Despesas Administrativas relativas às destinações do Fundo Administrativo, previstas no inciso III do caput deste artigo, devem ser registradas em contas de resultados específicos;
Parágrafo 2º A destinação de recursos do Fundo Administrativo prevista no inciso III do caput deste artigo deverá constar das notas explicativas das demonstrações contábeis;
Parágrafo 3º O Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB deverá manter atualizado o controle dos valores utilizados/destinados do Fundo Administrativo e prestar informações periódicas ao Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO ANUAL DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 19 – Na aprovação do Orçamento Anual de Despesas Administrativas, a Diretoria Executiva deverá atender aos seguintes critérios:
I – Previsão das despesas gerais da entidade, distribuídas por natureza do evento, observado o plano de custeio de cada plano de benefícios a ser utilizado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II – Discriminação das despesas relativas à gestão dos planos de benefícios;
III– Identificação das fontes de custeio de forma a suportar todas as despesas orçadas, discriminando as fontes relativas a cada plano de benefícios;
IV– Cálculo do percentual de uso das fontes de custeio e seu enquadramento aos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, quando aplicável.
Artigo 20 – O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
DO ATIVO PERMANENTE
Artigo 21 – Os valores registrados no ativo permanente são custeados com recursos administrativos e devem ser contabilizados no PGA.
Parágrafo Único: O Fundo Administrativo registrado no PGA não poderá ser inferior à totalidade do saldo do Ativo Permanente.
Artigo 22 – Os imóveis adquiridos com recursos do PGA poderão ser utilizados pela CIFRÃO.
Parágrafo único: Observado o disposto no caput, a depreciação dos referidos imóveis, os aluguéis das partes não utilizadas, bem como a rentabilidade pela sua reavaliação e aluguéis, irão compor o Imobilizado da entidade.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DOS INDICADORES DE GESTÃO
Artigo 23 – As despesas previstas no Orçamento serão executadas pelas respectivas unidades organizacionais, devendo ser observadas as alçadas, as normas e os procedimentos estabelecidos nos normativos internos da CIFRÃO.
Parágrafo Único: Os responsáveis pela execução orçamentária devem trabalhar sempre visando o controle e a redução dos valores orçados para cada atividade, projeto ou evento, sem comprometer a sua qualidade e segurança.
Artigo 24 – As unidades organizacionais serão responsáveis pelo acompanhamento da execução de seu respectivo orçamento, devendo apresentar justificativas para os desvios verificados.
Artigo 25 – Caberá ao Conselho Fiscal da CIFRÃO o acompanhamento e controle da execução orçamentária e dos indicadores de gestão das Despesas Administrativas, inclusive quanto aos limites e critérios quantitativos e qualitativos, bem como o monitoramento e a avaliação do desempenho dos indicadores de gestão.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 26 – Sem prejuízo das demais obrigações quanto à transparência de gerenciamento administrativo de um plano de benefício a gestão deverá realizar estudo técnico referente ao Fundo Administrativo do Plano de benefício a ser repassado considerando a retenção das despesas administrativas futuras referente aos projetos entre outros, o qual deverá ter aprovação pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS
Artigo 27 – Na hipótese de Transferência de Gerenciamento de plano de benefícios da CIFRÃO para outra entidade fechada de previdência complementar, será elaborado um termo onde serão detalhados os procedimentos, as etapas, os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a operação, incluindo a destinação da participação do plano no Fundo Administrativo.
CAPÍTULO XII
DA RETIRADA DE PATROCINADOR
Artigo 28 – Em situações de Retirada de Patrocinadora os recursos necessários ao cumprimento das obrigações administrativas com o processo de retirada, apurados em avaliação atuarial, deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva e permanecerão na CIFRÃO para custear o processo de retirada, até o último pagamento aos participantes e assistidos.
Artigo 29 – O patrocinador que se retira é responsável por aportar os recursos necessários à administração do plano de benefícios por ele patrocinado até o efetivo encerramento do processo de retirada.
CAPÍTULO XIII
DA ADESÃO DE NOVO PATROCINADOR A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA ADMINISTRAÇÃO DA CIFRÃO
Artigo 30 – Sempre que a CIFRÃO passar a administrar novo plano de benefícios, seja instituído na entidade ou recebido por transferência de outra entidade de previdência complementar deverá ser determinado pela Diretoria Executiva estudos atuariais para o custeio administrativo de cobertura dos gastos de implantação.
Artigo 31 – Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo, será elaborado um termo onde serão detalhados os procedimentos, as etapas, os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a operação.
CAPÍTULO XIV
DA CISÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA CIFRÃO
Artigo 32 – Na Cisão de Plano, os recursos administrativos contabilizados em nome do plano antecessor no PGA poderão ser distribuídos aos planos sucessores, desde que estes permaneçam sob a administração da CIFRÃO.
Parágrafo 1° – Se após a Cisão de Plano ocorrer Transferência de Gerenciamento ou a Retirada de Patrocínio, prevalecerão as regras estabelecidas para a transferência ou a retirada estabelecida neste Regulamento, conforme o caso;
Parágrafo 2° – Na hipótese de cisão do PGA para criação de nova entidade fechada de previdência complementar, prevalecerão as regras de Transferência de Gerenciamento de planos de benefícios estabelecidas neste regulamento;
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DE PLANO ADMINISTRADO PELA CIFRÃO
Artigo 33 – Na extinção de um plano de benefícios sem participantes ou assistidos, os recursos do PGA registrados naquele plano serão apropriados aos demais planos de benefícios sob a administração da entidade de forma proporcional aos seus patrimônios administrativos.
Parágrafo Único: No caso de insuficiência de recursos no PGA para a cobertura das Despesas Administrativas do plano até a sua extinção, deverá ser elaborado um plano de custeio específico com tal finalidade.
Artigo 34 – Em caso de extinção de plano de benefícios decorrente de migração de seus participantes e assistidos para outro plano de benefícios, também administrado pela CIFRÃO, os valores registrados no PGA serão transferidos de titularidade, após o cumprimento de todas as obrigações administrativas do plano extinto.
CAPÍTULO XVI
DA EXTINÇÃO DA ENTIDADE
Artigo 35 – Na hipótese de extinção da CIFRÃO, os recursos administrativos, após o pagamento de todas as obrigações e ainda deduzidos os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão rateados entre os participantes e assistidos dos planos de benefícios de forma proporcional às suas reservas matemáticas.
Parágrafo Único: Caso haja insuficiência de recursos no PGA para pagamento das obrigações da entidade, deverão ser aportados pelas patrocinadoras de cada plano de benefícios recursos proporcionais ao seu respectivo patrimônio na data da extinção.
CAPÍTULO XVII
DAS REGRAS DE FOMENTO
Artigo 36 – A CIFRÃO poderá administrar plano de benefícios de municípios ou Estados, que com ela firme Convênio de Adesão, de forma a reduzir os custos administrativos da entidade.
Parágrafo Único: Os recursos para custeio da prospecção e viabilização do ingresso de novo plano de benefícios para ser administrado pela CIFRÃO, podem ser diferidos pelo período de sessenta meses, conforme previsto na legislação aplicável.
CAPÍTULO XVIII
DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 37 – Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo aprovar ou alterar este Regulamento, sendo que as alterações deverão estar alinhadas com os objetivos estabelecidos no Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios de responsabilidade da CIFRÃO.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38 – O PGA será objeto de auditoria independente e será emitido Parecer desvinculado dos planos de benefícios.
Artigo 39 – Os casos omissos deverão ser tratados e disciplinados pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO.
Este Regulamento foi aprovada pelo Conselho Deliberativo em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2023.
José Luiz Gil Costa
Presidente
Ricardo Roberto Padilha da Rocha
Conselheiro Titular
Cristiano Brandão Vecchi
Conselheiro Suplente
Zigman Campos Lima
Conselheiro Suplente
Walter Balthor Junior
Conselheiro Titular
Paulo Marcos Atella de Castro
Conselheiro Suplente
REGULAMENTO DO PGA – PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Aprovação: 9ª Reunião Ordinária
Início de Vigência: 02/10/2023
Data de Aprovação: 28/09/2023
Codificação: RG001.01