REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – PBDC
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º – O presente Regulamento tem por finalidade dispor sobre o Plano de Benefício Definido da CIFRÃO, doravante denominado PBDC, administrado pela Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil, doravante denominada CIFRÃO, estabelecendo os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, seus Beneficiários e da CIFRÃO em relação ao PBDC.
§ 1º – O PBDC é um plano de benefícios de caráter previdenciário, registrado no CNPB do órgão fiscalizador competente sob o nº 1979.0039.47, tendo por objetivo conceder benefícios de caráter previdenciário aos seus Participantes e respectivos Beneficiários, na forma deste Regulamento.
§ 2º – O PBDC é regido por este Regulamento, observados o Estatuto da CIFRÃO, a legislação aplicável emanada pelos órgãos regulador e fiscalizador competentes e outros atos normativos pertinentes, afetos ao funcionamento de planos de benefícios de caráter previdenciário de Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
§ 3º – O patrimônio do PBDC, bem como seus compromissos, é livre e desvinculado de qualquer outro plano administrado pela CIFRÃO.
Art. 2º – O PBDC está fechado para novas inscrições desde 27 de janeiro de 2011, data da publicação no Diário Oficial da União – DOU da Portaria Nº 46, de 25.01.2011, do órgão fiscalizador competente que autorizou o procedimento.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO PBDC, DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS MEMBROS DO PBDC
Art. 3º – Os Membros do PBDC são:
I – Patrocinadoras, que abrangem: a) Patrocinadora fundadora; b) Patrocinadora não fundadora. II – Destinatários, que abrangem: a) Participantes; e b) Beneficiários.
Parágrafo único – É considerada Patrocinadora fundadora do PBDC a Casa da Moeda do Brasil – CMB e Patrocinadora não fundadora, a CIFRÃO.
Art. 4º – São Participantes do PBDC as pessoas físicas nele inscritas nos termos deste Regulamento, sendo classificados como:
I – Participantes-Ativos, os empregados de Patrocinadora que não estejam recebendo Benefício de prestação continuada pelo PBDC, qualificados em:
a) Patrocinados, os empregados de Patrocinadora, que com ela detêm vínculo empregatício e que dela estejam recebendo remuneração que componha a base de cálculo do seu Saláriode-Participação;
b) Licenciados, os empregados de Patrocinadora que, apesar de deterem vínculo empregatício com a Patrocinadora, tenham perdido temporariamente a remuneração junto a ela, a partir da suspensão do contrato de trabalho e enquanto durar essa situação, excetuados os casos em que o empregado esteja em gozo de Auxílio-Doença.
II – Participantes Autopatrocinados, os Participantes-Ativos que, em razão da perda parcial ou total da remuneração, inclusive em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, optarem pelo Instituto de Autopatrocínio nos termos deste Regulamento.
III – Participantes Vinculados, os Participantes-Ativos ou Autopatrocinados, que em razão da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora se mantiverem filiados ao PBDC por meio da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento.
IV – Participantes-Assistidos, os Participantes que estejam recebendo Benefício na forma de suplementação assegurada pelo PBDC.
Parágrafo único – São equiparados aos empregados de Patrocinadora os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de Patrocinadora.
Art. 5º – Consideram-se Beneficiários do Participante perante o PBDC as pessoas físicas, inscritas na forma deste Regulamento, e que estiverem habilitadas ao gozo de Benefício decorrente de óbito do Participante.
§ 1º – O Beneficiário será considerado Assistido a partir da concessão de qualquer Benefício pago na forma de suplementação previsto no PBDC.
§ 2º – Inexistindo Beneficiários inscritos no PBDC nos termos deste Regulamento, as importâncias que lhe forem devidas em decorrência de óbito do Participante ao qual estiverem vinculados serão revertidas ao espólio do falecido e, na inexistência de herdeiros, serão destinadas ao PGA – Plano de Gestão Administrativa do PBDC.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Subseção I – Da Inscrição
Art. 6º – Considera-se inscrição para os efeitos deste Regulamento:
I – em relação às Patrocinadoras, a celebração do Convênio de Adesão, nos termos da legislação aplicável, que disciplina as condições da inscrição;
II – em relação ao Participante, pelo preenchimento da respectiva Proposta de Inscrição;
III – em relação ao Beneficiário, pela sua qualificação nos termos deste Regulamento, declarada pelo Participante e comprovada por documentos hábeis e aceitos pela CIFRÃO.
Art. 7º – A inscrição no PBDC como Participante ou Beneficiário é condição essencial à obtenção de qualquer suplementação ou vantagem por ele assegurada.
§ 1º – A inscrição como Participante foi facultada aos empregados de Patrocinadora até 26/01/2011 e ocorreu com o preenchimento da Proposta de Inscrição.
§ 2º – O Participante é obrigado a comunicar a CIFRÃO, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos hábeis, qualquer modificação nas informações prestadas em sua inscrição, inclusive em relação aos seus Beneficiários.
§ 3º – Para a inscrição do Beneficiário é indispensável a do Participante a que esteja vinculado por dependência econômica.
Art. 8º – Ao Participante-Assistido é vedada nova inscrição como Participante-Ativo.
Art. 9º – Para efeito deste Regulamento são considerados Beneficiários do Participante:
I – o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos(as) de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos;
II – o pai e a mãe;
III – a pessoa designada na Proposta de Inscrição, sendo obrigatória a comprovação de sua dependência econômica no ato de requerimento de qualquer Benefício.
§ 1º – O reconhecimento pelo PBDC de Beneficiários previstos nos incisos II ou III do caput deste artigo está condicionado à inexistência de Beneficiários inscritos no inciso anterior.
§ 2° – Equiparam-se aos filhos nas condições do inciso I do caput deste artigo e mediante declaração escrita do Participante:
I – o enteado; II – o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda, tutela ou curatela;
III – o menor que se ache sob sua guarda, tutela ou curatela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3° – A condição de companheiro(a) será reconhecida no caso de comprovada manutenção de união estável, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º – A CIFRÃO poderá exigir documentos que comprovem a união estável de que trata o parágrafo precedente.
§ 5º – A existência de filhos resultantes da união estável ou seu reconhecimento pelo Regime Geral da Previdência Social dispensa qualquer outra prova à condição da união estável, prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º – Não será permitida a inscrição/inclusão de Beneficiários de qualquer natureza, durante o gozo de qualquer Benefício por parte do Participante.
Subseção II – Do Cancelamento da Inscrição
Art. 10 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição de Patrocinadora: I – que o requerer; II – que se extinguir; III – pela sua incorporação ou fusão à outra empresa não patrocinadora; IV – que descumprir qualquer das cláusulas deste Regulamento ou do Convênio de Adesão.
§ 1º – O cancelamento da inscrição de Patrocinadora se dará pelo processo de retirada de patrocínio, conforme previsto na legislação vigente aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, e após aprovação do órgão fiscalizador competente.
§ 2º – O cancelamento da inscrição de que trata o inciso III deste artigo não ocorrerá nos casos em que a empresa sucessora deseje assumir a adesão ao PBDC como sua patrocinadora.
Art. 11 – Será cancelada a inscrição do Participante que:
I – vier a falecer;
II – o requerer;
III – atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas Contribuições ao PBDC, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV – deixar de ser empregado da Patrocinadora ou afastar-se definitivamente do cargo de gerente, diretor ou conselheiro, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de acordo com o § 1º deste artigo e nas condições estabelecidas neste Regulamento, tiverem assegurado o direito de manter sua inscrição no PBDC;
V – tiver optado pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade.
§ 1º – A perda de vínculo funcional com a Patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do Participante que, no prazo estabelecido neste Regulamento, optar pelos Institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido.
§ 2º – O cancelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá ser precedido de notificação ao Participante, que lhe estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do seu débito.
§ 3º – A falta de repasse por parte da Patrocinadora das Contribuições descontadas dos Participantes não caracteriza a inadimplência prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o cancelamento da inscrição do Participante se dará no dia da ocorrência dos eventos descritos nos incisos deste artigo, sendo que, no atraso do pagamento consecutivo das contribuições devidas ao PBDC, o cancelamento será considerado a partir do primeiro dia do mês de competência da primeira contribuição em atraso, caso o Participante não liquide seu débito de forma integral.
§ 5º – Ao Participante-Assistido ou ao Beneficiário reclassificado como Assistido é vedado o requerimento do cancelamento de sua inscrição no PBDC.
Art. 12 – Ressalvados os casos de morte do Participante, o cancelamento de sua inscrição importa automaticamente na perda de seus direitos em relação aos Benefícios previstos no PBDC, exceto aqueles referentes à opção pelo Instituto do Resgate, da Portabilidade, do Benefício Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio, e no cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.
Art. 13 – Será cancelada a inscrição de Beneficiário:
I – quando o Participante ao qual estiver vinculado tiver sua inscrição cancelada, ressalvados os casos de morte quando for devida a Suplementação de Pensão por Morte;
II – que vier a falecer;
III – do cônjuge, pela separação, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, com trânsito em julgado ou homologado pelo órgão competente;
IV – do cônjuge ou companheiro(a) que abandonar a coabitação com o Participante, em que se torne expressa ou tácita a perda ou a dispensa da percepção de alimentos;
V – dos filhos, enteados, menores sob guarda, tutela ou curatela e não inválidos, pela emancipação, casamento ou após completar 21 (vinte e um) anos de idade;
VI – pela cessação da invalidez, para filhos maiores inválidos;
VII – dos pais ou filhos inválidos que passem a perceber proventos próprios superiores ao limite estabelecido na legislação tributária brasileira para que os pais ou o filho inválido do Participante sejam considerados como seus dependentes econômicos;
VIII – quando tiver o cancelamento de sua inscrição requerida pelo Participante ao qual estiver vinculado; ou
IX – que perder a condição que o qualifica como Beneficiário perante o PBDC.
Art. 14 – O cancelamento da inscrição de Beneficiário nas formas previstas no artigo precedente será automático, independentemente de qualquer aviso ou notificação, implicando a cessação de todos os compromissos do PBDC em relação a eles.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS, DAS BASES E FORMAS DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 15 – Os Benefícios assegurados pelo PBDC, pagos na forma de suplementação, abrangem:
I – Quanto aos Participantes: a) Suplementação da aposentadoria por invalidez; b) Suplementação da aposentadoria por velhice; c) Suplementação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; d) Suplementação da aposentadoria especial; e) Suplementação do auxílio-doença; f) Suplementação do abono anual.
II – Quanto aos Beneficiários dos Participantes:
a) Suplementação da pensão;
b) Suplementação do abono anual.
Parágrafo único – O direito à concessão de Benefício no PBDC se dá com o cumprimento de todas as condições para a elegibilidade, depois de requerido e deferido.
SEÇÃO II
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 16 – A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao Participante-Ativo que se invalidar e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
Art. 17 – A suplementação consistirá numa renda mensal correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de-Benefício do Participante, apurado na forma do § 1° do artigo 31, e o valor da Renda Básica CIFRÃO de Aposentadoria por Invalidez, apurada conforme o disposto no artigo 30.
SEÇÃO III
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 18 – A suplementação da aposentadoria por velhice será concedida ao Participante-Ativo que a requerer com, pelo menos, 15 (quinze) anos de vínculo ininterrupto ao PBDC, e consistirá numa renda mensal correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário-Real-de-Benefício, apurado na forma do § 1° do artigo 31, e o valor da Renda Básica CIFRÃO de aposentadoria por velhice, apurada conforme o disposto no artigo 30, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os Participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo, em anos, que o Participante contribuiu para o PBDC.
Parágrafo Único – O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, conforme caput deste artigo, não poderá ser superior a 1.
SEÇÃO IV
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Art. 19 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será concedida ao Participante-Ativo que a requerer com pelo menos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e após 15 (quinze) anos de vínculo ininterrupto ao PBDC, e consistirá numa renda mensal correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário-Real-de-Benefício, apurado na forma do § 1° do artigo 31, e o valor da Renda Básica CIFRÃO de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, apurada conforme o disposto no artigo 30, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os Participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o Participante contribuiu para o PBDC.
Parágrafo Único – O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, conforme caput deste artigo, não poderá ser superior a 1.
SEÇÃO V
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 20 – A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante-Ativo que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e após 15 (quinze) anos de vínculo ininterrupto ao PBDC, e consistirá numa renda mensal correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de-Benefício, apurado na forma do § 1° do artigo 31 e o valor da Renda Básica CIFRÃO de aposentadoria especial, apurada conforme o disposto no artigo 30, multiplicada esta diferença por N/25 avos, sendo “N” o tempo em anos, que o Participante contribuiu para o PBDC. Parágrafo Único – O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/25”, conforme caput deste artigo, não poderá ser superior a 1.
SEÇÃO VI
DA SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 21 – A suplementação do auxílio-doença será paga ao Participante-Ativo e Autopatrocinado durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela Previdência Social e consistirá numa renda mensal correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de-Benefício do Participante, apurado na forma do § 1° do artigo 31, e o valor da Renda Básica CIFRÃO de auxílio-doença, apurada conforme o disposto no artigo 30.
Parágrafo Único – Os Participantes em gozo de suplementação de auxílio-doença ficam obrigados, sob pena de suspensão de seu Benefício, a submeterem-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação que lhe forem proporcionados pela Previdência Social e pela CIFRÃO. Comprovado o restabelecimento, será extinto o Benefício concedido.
SEÇÃO VII
DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO
Art. 22 – A suplementação da pensão será concedida sob a forma de renda mensal, aos Beneficiários inscritos no PBDC, do Participante que vier a falecer, e será devida a partir do dia seguinte ao de seu óbito ou que encontrar-se em situação juridicamente assemelhada ao falecimento, e consistirá em 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de-Benefício do Participante, apurado na forma do § 1° do artigo 31, e o valor da Renda Básica CIFRÃO de pensão por morte, apurada conforme o disposto no artigo 30.
Art. 23 – A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais até o máximo de 2 (duas).
§ 1° – A cota familiar será igual a 80% (oitenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o Participante-Assistido percebia por força deste Regulamento ou, caso não estivesse aposentado, daquela a que teria direito na data do falecimento.
§ 2° – A cota individual será de 10% (dez por cento) do valor da suplementação até o limite máximo de 2 (duas).
Art. 24 – A suplementação será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do Benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
Art. 25 – Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação, serão realizados novos cálculos e novo rateio do Benefício, na forma dos artigos 23 e 24, considerados apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo Único – Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também a suplementação da pensão.
SEÇÃO VIII
DA SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL
Art. 26 – A suplementação do abono anual será paga no mês de dezembro aos Participantes- Assistidos e aos Beneficiários que se tornarem Assistidos, correspondendo ao valor do Benefício percebido no mês de dezembro de cada ano ou ao valor do Benefício no mês de sua cessação.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO, PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 27 – Os Benefícios previstos nas Seções II a VII do Capítulo III deste Regulamento terão como base de cálculo o Salário-Real-de-Benefício e Renda Básica CIFRÃO – RBC definidos, respectivamente, nos artigos 31 e 30.
§ 1º – O cálculo do Benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo Participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas de riscos.
§ 2º – Os Benefícios de suplementações de aposentadorias e auxílios-doença não poderão ter valor inferior a 20% (vinte por cento) do Salário-Real-de-Benefício, apurado em conformidade com o § 1° do artigo 31, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos de contribuição do Participante ao PBDC, se do sexo masculino, ou 30 avos, se do sexo feminino, exceto no caso de suplementação de aposentadoria especial, situação na qual o Salário-Real-de- Benefício será multiplicado por tantos 25 avos quantos forem os anos de contribuição ao PBDC, para participantes de ambos os sexos.
SEÇÃO I
DA RENDA BÁSICA CIFRÃO
Art. 28 – A Renda Básica CIFRÃO, valor que substituiu o provento do INSS para efeitos de apuração das suplementações iniciais dos Benefícios pagos pelo PBDC, será calculada a partir do Valor Básico CIFRÃO – VBC, observando-se as disposições do artigo 30.
Art. 29 – O Valor Básico CIFRÃO – VBC é o valor que substituiu o Salário-de-Benefício da Previdência Social para o PBDC, sendo utilizado para cálculo da Renda Básica CIFRÃO – RBC e consiste na média aritmética simples de todos os últimos Salários-de-Contribuição do Participante, apurados nos termos do § 3º deste artigo, relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observado os demais dispositivos deste artigo.
§ 1º – O cálculo do Valor Básico CIFRÃO – VBC observará, ainda: I – No caso de suplementação de aposentadoria por velhice, tempo de serviço/contribuição e especial, contando o Participante com menos de 24 (vinte e quatro) Salários-de-Contribuição no período máximo citado no caput deste artigo, o Valor Básico CIFRÃO – VBC corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos referidos salários apurados.
II – Nos casos de suplementação auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o Participante com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado no caput deste artigo, o Valor Básico CIFRÃO – VBC corresponderá à soma dos Salários-de-Contribuição dividida pelo seu número apurado.
§ 2º – O Valor Básico CIFRÃO – VBC não poderá ser inferior ao de um salário mínimo nem superior a R$ 1.561,56 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), expresso em valor de 01 de junho de 2002, reajustado a partir desta data anualmente pela variação acumulada do IGP-DI divulgado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º – Serão considerados como Salários-de-Contribuição para cálculo do Valor Básico CIFRÃO – VBC, os ganhos habituais do Participante, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, durante o mês, e que seriam utilizados como base de cálculo para as contribuições à Previdência Social.
§ 4º – Se, no período básico de cálculo do Valor Básico CIFRÃO – VBC, o Participante tiver recebido Benefício por incapacidade pelo PBDC, considerar-se-á como Salário-de-Contribuição, no período, o Valor Básico CIFRÃO – VBC que serviu de base para o cálculo da renda mensal do Benefício decorrente da incapacidade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios da Previdência Social, respeitados os limites mínimo e máximo, previstos no § 2º deste artigo.
§ 5º – Todos os Salários-de-Contribuição utilizados no cálculo do Valor Básico CIFRÃO – VBC serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do IGP-DI apurado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do Salário-de-Contribuição que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao início do Benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 30 – Uma vez apurada a Renda Básica CIFRÃO – RBC, esta não terá valor inicial inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite mencionado no § 2º do artigo precedente, vigentes no mês de cálculo do Benefício de suplementação pelo PBDC.
§ 1º – A Renda Básica CIFRÃO – RBC será determinada a partir da aplicação, sobre o Valor Básico CIFRÃO – VBC, dos seguintes percentuais em função do tipo do Benefício:
a) Auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC;
b) Aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC quando a invalidez não decorrer da transformação de auxílio doença ou, em contrário, 100 % (cem por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC que serviu de base para o cálculo da Renda Básica CIFRÃO do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios da Previdência Social;
c) Aposentadoria por velhice: 70% (setenta por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento); d) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 100% (cem por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC, considerando que o Participante tenha, na data da concessão, 30 (trinta) anos completos de efetivo serviço, se Participante do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos completos de efetivo serviço, se do sexo masculino; e) Aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC; f) Pensão: 100% (cem por cento) do valor da Aposentadoria que o Participante recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. SEÇÃO II DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO
Art. 31 – O cálculo dos Benefícios pagos na forma de suplementação tomará como base o Salário-Real-de-Benefício do Participante, apurado na data da concessão.
§ 1º – Entende-se por Salário-Real-de-Benefício o valor correspondente à média aritmética simples dos Salários-de-Participação do Participante, referentes ao período dos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao mês da concessão da suplementação, atualizados até este mesmo mês de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que venha a substituí-lo para o reajuste geral dos salários determinado pelo Governo Federal e que será aplicável após aprovação do órgão regulador.
§ 2° – Entende-se por Salário-de-Participação para cálculo do Salário-Real-de-Benefício:
I – No caso de Participante que não esteja em gozo de qualquer suplementação, o valor total da remuneração mensal paga pela Patrocinadora, excluídas as seguintes parcelas:
a) hora extra;
b) abono de férias;
c) gratificação;
d) toda e qualquer prestação in natura;
e) remuneração decorrente de promoções, que não tenha sido exercida nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao da concessão do Benefício pleiteado;
f) diárias e ajuda de custo de viagens, inclusive as de treinamento e aprendizado recebido e ministrado, mesmo quando excedente de 50% (cinquenta por cento) do salário do Participante em atividade.
II – No caso de Participante-Assistido, a soma dos Benefícios que lhe forem pagos pela CIFRÃO e pela Previdência Social.
§ 3° – Para efeito deste Regulamento, o 13° salário será considerado como um Salário-de- Participação isolado, referente ao mês do seu pagamento, não sendo considerado para efeito de cálculo do Salário-Real-de-Benefício.
§ 4° – O Salário-de-Participação não poderá ultrapassar 3 (três) vezes Valor Básico CIFRÃO – VBC.
Art. 32 – As suplementações de Benefícios asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas na época em que for reajustado o salário mínimo do país, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, verificada entre os reajustes.
Parágrafo Único – As suplementações serão pagas no último dia útil do mês de competência.
CAPÍTULO V
DOS INSTITUTOS
Art. 33 – O PBDC prevê os seguintes Institutos, que são destinados exclusivamente aos Participantes:
I – Portabilidade;
II – Regaste;
III – Benefício Proporcional Diferido; e
IV – Autopatrocínio.
§ 1º – Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da Patrocinadora da cessação do vínculo empregatício ou funcional do Participante, a CIFRÃO fornecerá ao Participante um Extrato consolidado contendo todas as informações exigidas na legislação vigente e necessárias à sua opção por um dos Institutos previstos no caput deste artigo.
§ 2º – Após o recebimento do Extrato, o Participante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para optar por um dos Institutos previstos no caput deste artigo, mediante Termo de Opção a ser fornecido pela CIFRÃO.
§ 3º – Na hipótese de questionamento pelo Participante das informações constantes do Extrato, o prazo referido no parágrafo precedente será suspenso, até que sejam prestados pela CIFRÃO os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º – O Participante que não fizer sua opção por um dos Institutos em até 30 (trinta) dias do recebimento do Extrato terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento para ter direito à opção.
§ 5º – Caso o Participante não tenha atendido as condições previstas para ter direito à opção presumida pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, lhe será assegurada tão somente a opção pelo Resgate.
§ 6º – Aos Beneficiários do Participante que vier a falecer durante o prazo de opção por um dos Institutos serão devidos os Benefícios previstos neste Regulamento, como se em atividade o ex Participante falecido estivesse.
Art. 34 – É vedada a opção simultânea por mais de um dos Institutos previstos neste Regulamento, mesmo de forma parcial, ressalvada a situação em que o Participante solicitar o Resgate e houver recursos oriundos de portabilidade de entidade fechada, os quais deverão ser objeto de nova Portabilidade, na forma do § 5º do artigo 40.
SEÇÃO I
DA PORTABILIDADE
Art. 35 – Entende-se por Portabilidade o Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora, antes do recebimento de qualquer Benefício previsto neste Regulamento, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado no PBDC, equivalente ao que lhe seria devido na opção pelo Resgate conforme o § 3º do artigo 40, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por sociedade seguradora ou entidade de previdência complementar.
Parágrafo único – A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Art. 36 – Será considerado habilitado à Portabilidade o Participante que preencher concomitantemente os seguintes requisitos:
a) cancelamento da inscrição neste plano;
b) término do vínculo com a sua respectiva Patrocinadora;
c) contar com pelo menos 3 (três) anos de vínculo à este plano;
d) não estar em gozo de qualquer Benefício previsto neste plano;
e) não optar pelo Resgate, pelo Autopatrocínio e nem pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 1° – O Participante, após preenchido os requisitos para optar pela Portabilidade, poderá portar o montante das contribuições vertidas por ele para o PBDC e que constituem o seu direito acumulado neste plano, observado o disposto no artigo 37, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operá-lo.
§ 2° – A CIFRÃO emitirá o Termo de Portabilidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo do requerimento do Termo de Opção pela Portabilidade, contendo todas as informações previstas na legislação vigente, bem como transferirá os recursos que constituem o direito acumulado do Participante para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao do protocolo do requerimento do Termo de Portabilidade, observado o § 3º deste artigo.
§ 3º – Na hipótese de discordância do Participante das informações constantes do Termo de Portabilidade, ele terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar a contestação e a descrição do seu entendimento, devendo a CIFRÃO prestar os devidos esclarecimentos ou o Termo de Portabilidade retificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo da contestação.
§ 4º – O prazo de transferência disposto no § 2º deste artigo, no caso de discordância do Participante das informações do Termo de Portabilidade, será contado a partir do final do prazo de prestação dos esclarecimentos pela CIFRÃO.
§ 5º – Na hipótese do Participante Vinculado vier a cancelar sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido reoptando pela Portabilidade, fará jus ao montante dos recursos que constituem seu direito acumulado no PBDC, sendo este valor reajustado pelo INPC desde a data da cessação das contribuições para o PBDC até a data de reopção pela Portabilidade.
§ 6º – Uma vez efetivada a transferência dos recursos decorrentes da opção pela Portabilidade, cessará toda e qualquer obrigação do PBDC para com o Participante e seus Beneficiários.
Art. 37 – Para o Participante que tenha ingressado no PBDC com recursos acumulados em outro plano de benefícios de caráter previdenciário, ao ter direito de optar pela Portabilidade, o valor a ser portado para outro plano terá as seguintes regras de atualização: I – os valores oriundos da portabilidade exercida anteriormente serão atualizados pelo INPC; II – as contribuições por ele vertidas para PBDC serão reajustadas com base no critério estabelecido no parágrafo 3° do artigo 40.
Art. 38 – Os valores portados ao PBDC serão destinados à concessão de suplementação adicional calculada atuarialmente quando da concessão de quaisquer suplementações previstas neste plano, exceto auxílio-doença.
§ 1° – A suplementação adicional decorrente de recursos portados, depois de concedida será reajustada anualmente pelo índice de reajuste das demais suplementações.
§ 2° – Em caso de déficit, o percentual de contribuição definido atuarialmente para os demais Assistidos incidirá também sobre a suplementação adicional prevista neste artigo.
§ 3° – Os valores portados ao PBDC foram contabilizados em separado observando sua origem, e serão atualizados pelo INPC, nas mesmas épocas em que forem reajustados os Benefícios deste plano.
SEÇÃO II
DO RESGATE
Art. 39 – Entende-se por Resgate o Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e do desligamento do PBDC, antes da entrada em gozo de Benefício, cumpridas as demais condições previstas neste Regulamento, o direito ao recebimento do montante correspondente às suas contribuições pessoais vertidas ao PBDC e às patronais que verta em substituição às da Patrocinadora, descontados dos valores destinados à cobertura das despesas com administração e outros impostos obrigatórios.
Art. 40 – O Participante poderá optar pelo Resgate, observadas as condições dispostas no artigo precedente e desde que não esteja em gozo de qualquer Benefício pelo PBDC.
§ 1° – O Participante Autopatrocinado terá computado no cálculo do valor devido a título de Resgate, o montante das contribuições realizadas por ele em substituição as da sua respectiva Patrocinadora desde 29/05/2001.
§ 2° – O Participante Vinculado poderá cancelar sua opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido e reoptar pelo Resgate das contribuições vertidas por ele para o PBDC, até o momento da concessão da suplementação decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 3° – O valor do Resgate corresponderá à totalidade das Contribuições vertidas pelo Participante ao PBDC e dos recursos decorrentes de valores portados oriundos de planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, atualizados pelo INPC, ou outro índice que vier a substituí- lo.
§ 4° – Sobre a totalidade das Contribuições vertidas pelo Participante ao PBDC será descontada a parcela referente ao custeio administrativo a ser aplicado a partir de 29/04/2003, equivalente a 0,5% (meio por cento), não podendo este ultrapassar ao limite estabelecido no Plano de Custeio do PBDC.
§ 5° – É vedado o Resgate de recursos portados oriundos de Entidade Fechada de Previdência Complementar, o qual, em caso de opção pelo Resgate, será disponibilizado para fins de Portabilidade, devendo o Participante obrigatoriamente indicar, no ato do requerimento do Resgate, a entidade para a qual esses recursos serão transferidos e prestar todas as informações necessárias, a serem requeridas pela CIFRÃO, para realização da transferência.
§ 6° – No tocante às Contribuições vertidas pelo Participante ao PBDC, o INPC incidirá a partir de 29/04/2003 em substituição ao índice anteriormente aplicado, devendo os índices anteriores serem observados dentro de seus períodos de vigência, para a correção das Contribuições.
Art. 41 – Do valor do Resgate serão deduzidas as obrigações fiscais e outros débitos devidos, conforme previsto na legislação pertinente e no presente Regulamento.
Art. 42 – O Participante que cancelar a sua inscrição no PBDC antes de cessado o vínculo empregatício com sua respectiva Patrocinadora, somente fará jus ao Resgate após seu desligamento da Patrocinadora.
Art. 43 – O pagamento do Resgate poderá ser feito em cota única ou, a critério do Participante, poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas mensalmente pela variação do INPC até o efetivo pagamento.
Parágrafo único – A não manifestação do Participante quanto à forma de recebimento do Resgate presume sua opção pelo recebimento em parcela única.
Art. 44 – O exercício do Resgate implica a cessação de todos os compromissos do PBDC em relação ao Participante e seus Beneficiários, à exceção do pagamento das parcelas vincendas, se efetuada opção pelo pagamento parcelado.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD)
Art. 45 – Entende-se por Benefício Proporcional Diferido o Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição do direito à suplementação de aposentadoria plena no PBDC, optar por receber, em tempo futuro, o Benefício decorrente dessa opção, desde que cumpridas as demais condições previstas neste Regulamento.
§ 1º – O Participante que optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido será reclassificado como Participante Vinculado.
§ 2º – Poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido o Participante que atender cumulativamente as seguintes condições:
I – término do vínculo com a Patrocinadora; II – esteja vinculado interruptamente ao PBDC há, no mínimo, 3 (três) anos; III – não tenha completado as condições estabelecidas neste Regulamento para a percepção do Benefício de aposentadoria plena; IV – não ter sido concedida a aposentadoria plena sob a forma antecipada, prevista no artigo 70.
Art. 46 – Ao Participante Vinculado será assegurada uma renda mensal definida com base em um montante apurado na data do requerimento equivalente ao maior valor entre o registrado a título de Resgate, conforme § 3º do artigo 40, e o valor da Reserva Matemática, que corresponderá à diferença entre (a) – (b), sendo:
a) o valor presente do compromisso do PBDC com o Participante referente a primeira aposentadoria programada plena que seria devida ao Participante; b) o valor presente da totalidade de Contribuições que seriam vertidas ao PBDC pelo Participante e Patrocinadora, normais e extraordinárias;
§ 1° – O valor da Reserva Matemática será apurado com base na última avaliação atuarial do Plano aprovada pelo Conselho Deliberativo antes da formalização da opção do Participante Vinculado pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, sendo atualizado mensalmente pela variação do INPC até a data efetiva de suspensão das Contribuições pelo Participante.
§ 2° – Após a opção do Participante, o montante apurado na forma do parágrafo precedente será atualizado pela rentabilidade alcançada na aplicação dos recursos do PBDC, até o mês imediatamente anterior ao do requerimento do Benefício.
§ 3° – Será devido pelo Participante Vinculado o custeio das despesas administrativas, no valor anual correspondente a 10% (dez por cento) do Valor Básico CIFRÃO – VBC, previsto no § 2º do artigo 29, devidamente atualizado.
§ 4° – Por ocasião do requerimento do benefício decorrente da opção pelo Instituto do BPD, após decorrido o prazo de diferimento, será calculado o valor da renda mensal a ser concedida ao Participante Vinculado, calculada com base no montante apurado no caput, atualizado na forma disposta no § 2º, e aplicado um fator atuarial específico, que considerará os dados cadastrais do Participante e seus Beneficiários e as bases técnicas da última avaliação atuarial do Plano aprovada pelo Conselho Deliberativo imediatamente anterior à do início do pagamento do benefício.
§ 5° – O benefício mencionado no parágrafo anterior será reajustado anualmente nas mesmas condições das suplementações pagas pelo PBDC.
§ 6º – Em caso de falecimento do Participante Vinculado antes do recebimento do Benefício decorrente da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, será devido aos seus Beneficiários um benefício de pagamento único equivalente ao valor apurado no caput e atualizado na forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 7º – O Participante Vinculado poderá desistir da opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido até o momento da habilitação à percepção do Benefício decorrente desta opção e reoptar pela Portabilidade ou pelo Resgate.
SEÇÃO IV
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 47 – Entende-se por Autopatrocínio o Instituto que faculta ao Participante manter o pagamento de sua Contribuição e a da Patrocinadora, nos casos de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção de todos os Benefícios previstos neste Regulamento nos níveis correspondentes àquela remuneração, observados os conceitos descritos neste Regulamento.
§ 1º – O Participante que se enquadrar na situação prevista no caput será reclassificado perante o PBDC como Participante Autopatrocinado.
§ 2º – O período de manutenção de inscrição na condição de Participante Autopatrocinado será computado como tempo de contribuição para apuração dos tempos mínimos previstos como carência para concessão dos Benefícios previstos neste Regulamento.
§ 3º – O Participante Autopatrocinado terá direito às suplementações de aposentadoria previstas neste Regulamento, observado o disposto no artigo 67.
Art. 48 – O Participante Autopatrocinado deverá manter o pagamento das Contribuições efetuadas por ele e aquelas devidas pela Patrocinadora a partir da data de opção pelo Autopatrocínio.
§ 1° – Na hipótese de perda parcial da remuneração, o Participante-Ativo só fará jus à manutenção do Salário-de-Participação, enquanto pagar a Contribuição sobre o salário reduzido e recolher diretamente à CIFRÃO a diferença entre essa Contribuição e a que vinha pagando antes da redução, bem como a correspondente diferença da Contribuição da Patrocinadora, desde que respeitado o prazo previsto no artigo 49.
§ 2° – Nos casos de perda total da remuneração, o Participante-Ativo só fará jus à manutenção do Salário-de-Participação enquanto recolher diretamente à CIFRÃO a Contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondente Contribuição da Patrocinadora.
§ 3º – O Participante Autopatrocinado poderá, até o momento da habilitação a suplementação, cancelar sua opção pelo Autopatrocínio e reoptar pela Portabilidade, pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo Resgate.
Art. 49 – No caso de perda parcial da remuneração paga pela Patrocinadora, poderá o Participante-Ativo optar pelo Instituto do Autopatrocínio mediante requerimento formal à CIFRÃO no prazo de 30 (trinta) dias da perda salarial, mantendo seu Salário-de-Participação nos mesmos níveis correspondente àquela remuneração, desde que a tenha recebido nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à perda, para efeito de desconto das contribuições ao PBDC e de determinação do Salário-Real-de-Benefício.
Art. 50 – A manutenção do Salário-de-Participação referida no artigo anterior é obrigatória nos casos em que o Participante se afaste dos quadros funcionais da Patrocinadora, ainda que temporariamente, sem cancelar sua inscrição no PBDC.
Art. 51 – O Salário-de-Participação mantido, total ou parcialmente, será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da respectiva Patrocinadora.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 52 – O custeio do PBDC será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I – dotação inicial da Casa da Moeda do Brasil – CMB;
II – Contribuição normal mensal de Patrocinadoras, mediante o recolhimento de igual valor àquele pago pelos Participantes Ativos Patrocinados do PBDC, mantida após passarem à condição de Assistidos, inclusive após a reversão em pensão, em respeito à paridade contributiva;
III – Contribuição normal mensal de Participantes-Ativos, mediante o recolhimento de percentual do Salário-de-Participação a ser anualmente fixado no Plano de Custeio;
IV – Contribuição normal mensal de Assistidos, mediante o recolhimento de percentual do Benefício concedido pelo PBDC;
V – Contribuições extraordinárias da Casa da Moeda do Brasil – CMB, estabelecidas pelo Contrato de Reconhecimento e Parcelamento do Pagamento do Déficit Atuarial Residual, celebrado entre a Casa da Moeda do Brasil – CMB e a CIFRÃO em 12/12/2000, referente ao Reconhecimento e Parcelamento de Déficit Atuarial do plano de benefícios;
VI – Contribuições extraordinárias de Participantes, Assistidos e Patrocinadoras destinadas ao custeio de déficit não incluídas na Contribuição normal;
VII – receitas de aplicação do patrimônio;
VIII – doações, subvenções e legados não previstos nos itens precedentes.
Art. 53 – A cobertura das despesas administrativas, relativas ao PBDC, será custeada por meio de taxa de administração incidente sobre os recursos garantidores e/ou por meio de taxa de carregamento incidente sobre contribuições normais e extraordinárias efetuadas pelas Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, conforme definido no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, e deverá constar do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA.
Parágrafo único: Respeitada a legislação vigente, o PGA poderá prever outras fontes de custeio.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES E CLÁUSULAS PENAIS
Art. 54 – A Contribuição mensal dos Participantes-Ativos Patrocinados será descontada “ex- ofício” na folha de pagamento da respectiva Patrocinadora e recolhida aos cofres da CIFRÃO no mesmo dia em que a Patrocinadora fundadora depositar a folha de salários de seus empregados em agência bancária, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de competência.
Parágrafo único – O recolhimento da Contribuição far-se-á com as demais consignações destinadas à CIFRÃO, acompanhadas da correspondente discriminação.
Art. 55 – A Contribuição mensal da Patrocinadora será recolhida aos cofres da CIFRÃO na mesma data prevista no artigo 54.
§1º – A CIFRÃO recolherá contribuições paritárias para o Plano de Custeio do PBDC, relativamente às contribuições normais de seus empregados Participantes-Ativos Patrocinados e Assistidos, nas mesmas condições estabelecidas para a Casa da Moeda do Brasil – CMB.
§ 2º – Eventuais contribuições extraordinárias que sejam estabelecidas para as Patrocinadoras obedecerão aos limites previstos na legislação vigente.
Art. 56 – Em caso de inobservância por parte de Patrocinadora do prazo estabelecido no artigo 54, pagará ela à CIFRÃO os juros de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos, acrescidos da taxa referida no artigo 62.
Art. 57 – A Contribuição mensal dos Participantes-Assistidos será descontada diretamente à
CIFRÃO no ato do pagamento da suplementação.
Art. 58 – A Contribuição paritária da Patrocinadora, referente aos seus Assistidos, será recolhida aos cofres da CIFRÃO na mesma data prevista no artigo 57.
Art. 59 – No caso de não ser descontada do salário do Participante-Ativo a contribuição consignada a favor do PBDC, ficará o interessado obrigado a recolhê-la diretamente à CIFRÃO no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do prazo previsto no artigo 54.
Art. 60 – A obrigação de recolhimento direto de que trata o artigo 59 caberá também ao Participante-Ativo que passar à condição de Participante Autopatrocinado, devendo ser obedecido o prazo de recolhimento previsto no artigo 54.
Art. 61 – Não se verificando o recolhimento direto das Contribuições, nos casos previstos neste Regulamento, ficará o inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês, além da taxa a que se refere o artigo 62.
Parágrafo único – O atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento de Contribuições mensais devidas ao PBDC, inclusive quando mantidas pelos Participantes Autopatrocinados, importará o cancelamento da inscrição e/ou da manutenção do Salário-de-Participação do interessado, se, após notificado, não liquidar o débito em 30 (trinta) dias.
Art. 62 – Qualquer operação financeira a prazo realizada pela CIFRÃO em favor do PBDC, deverá ter remuneração no mínimo igual a taxa mínima atuarial vigente no PBDC na data da operação.
Art. 63 – Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em Lei.
Art. 64 – As taxas de Contribuições mensais exigidas pelo Plano de Custeio do PBDC obedecerão aos percentuais fixados anualmente pelas avaliações atuariais pertinentes, tendo como objetivo estabelecer o equilíbrio atuarial/financeiro do PBDC, bem como as demais exigibilidades dispostas na legislação vigente.
Parágrafo único – Em hipótese alguma a Contribuição normal da Patrocinadora excederá a soma das Contribuições normais dos seus respectivos Participantes e Assistidos.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 65 – Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo da CIFRÃO e da sua Diretoria Executiva, em reunião conjunta, sujeita à homologação da Casa da Moeda do Brasil – CMB e a aprovação do órgão fiscalizador competente.
Art. 66 – As alterações deste Regulamento não poderão:
I – contrariar os objetivos referidos no artigo 2° do Estatuto;
II – reduzir benefícios já iniciados;
III – prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos Participantes-Assistidos e Beneficiários;
IV – contrariar normas gerais do Estatuto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 67 – Para efeito deste Regulamento, no caso do Participante Autopatrocinado, o valor da suplementação de aposentadoria será correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de-Benefício, definido no §1° do artigo 31, e o valor hipotético da Renda Básica CIFRÃO correspondente à da aposentadoria a que faria jus o Participante, caso se aposentasse na Previdência Social na data da solicitação de sua suplementação, apurado conforme o disposto no artigo 30 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os Participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o Participante contribuiu para o PBDC, no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
§ 1º – No caso de aposentadoria especial o valor da suplementação de aposentadoria será correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de- Benefício, definido no § 1º do artigo 31, e o valor hipotético da Renda Básica CIFRÃO correspondente à da aposentadoria a que faria jus o Participante, caso se aposentasse na Previdência Social na data da solicitação de sua suplementação, apurado conforme o disposto no artigo 30 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por “N/25” avos para ambos os sexos.
§ 2º – O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30” ou “N/25”, não poderá ser superior a 1.
Art. 68 – As importâncias não recebidas em vida pelo Participante-Assistido, relativas às suplementações vencidas e não prescritas, serão pagas aos Beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas.
Art. 69 – O Participante que se tenha inscrito no PBDC depois de aposentado na Previdência Social terá direito às suplementações previstas neste Regulamento, após o preenchimento de todas as condições exigidas.
§ 1° – O valor da suplementação referido no caput deste artigo será igual à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o Salário-Real-de- Benefício definido no §1° do artigo 31 e a Renda Básica CIFRÃO hipotética da aposentadoria mais benéfica a que faria jus o Participante, caso se aposentasse pelo Previdência Social na data do seu afastamento definitivo da atividade, apurado conforme o disposto no artigo 30 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a CIFRÃO.
§ 2° – O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/35” ou “N/30”, não poderá ser superior a 1.
Art. 70 – O Participante que se aposentar pela Previdência Social sem completar a idade mínima exigida neste Regulamento para a concessão da suplementação correspondente, a ela poderá fazer jus se recolher à mesma o fundo de cobertura dos encargos adicionais decorrentes da antecipação, calculada atuarialmente.
§ 1° – Na hipótese deste artigo, em se tratando da concessão da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário-Real-de- Benefício, apurado na forma do § 1° do artigo 31, e a Renda Básica CIFRÃO hipotética correspondente a uma aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que seria concedida pela Previdência Oficial após o 35° (trigésimo quinto) ano de vinculação ao respectivo regime, no caso do Participante do sexo masculino, ou após o 30° (trigésimo) ano, no caso de Participante do sexo feminino, calculada conforme o disposto no artigo 30, multiplicada esta diferença por N/35 avos, para os participantes do sexo masculino, ou N/30 avos, se do sexo feminino, sendo “N” o tempo em anos, que o Participante contribuiu para o PBDC.
§ 2° – Na hipótese deste artigo, em se tratando da concessão da suplementação de aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário-Real-de-Benefício, apurado na forma do §1° do artigo 31, e a Renda Básica CIFRÃO hipotética correspondente a uma aposentadoria especial que seria concedida pela Previdência Oficial após o 25° (vigésimo quinto) ano de vinculação ao respectivo regime, calculada conforme o disposto no artigo 30 deste Regulamento, multiplicada esta diferença por N/25 avos, sendo “N” o tempo em anos, que o participante contribuiu para a CIFRÃO. Parágrafo 3° – O fator apurado em virtude da aplicação da fórmula “N/25”, não poderá ser superior a 1.
Art. 71 Ao Participante que requereu o cancelamento de sua inscrição e teve retido o valor do direito acumulado para fins de Resgate, pelo não desligamento da Patrocinadora, será permitido requerer a transferência deste valor para o Plano MoedaPrev.
Parágrafo único: Os Participantes que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo poderão fazer a opção pela transferência no mesmo prazo definido no caput do artigo 73.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ACERCA DO PROCESSO DE MIGRAÇÃO PARA O PLANO MOEDAPREV
Art. 72 – Este capítulo se aplica aos Participantes filiados ao Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC que optarem pelo ingresso no Plano MoedaPrev por meio de processo de migração específico.
Parágrafo único: Para fins deste Regulamento, define-se Plano MoedaPrev como plano de benefícios de caráter previdenciário, registrado no CNPB do órgão fiscalizador competente sob o nº 2010.0036-83, tendo por objetivo conceder benefícios de caráter previdenciário aos seus Participantes e respectivos Beneficiários.
Art. 73 – Os Participantes filiados ao Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optarem pela migração, contados da data de recebimento do Termo de Transação e Migração que será disponibilizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a publicação no Diário Oficial da União – DOU da portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente (PREVIC), desse Regulamento e do Regulamento do Plano MoedaPrev, que recepcionará os valores de migração.
Parágrafo único – Aplicam-se aos Participantes que optarem pelo ingresso no Plano MoedaPrev as regras constantes deste Capítulo quanto aos direitos decorrentes do processo de migração
Art. 74 – O prazo estabelecido no art. 73 somente poderá ser ampliado ou reaberto caso sejam obtidas autorizações por parte da Patrocinadora Fundadora, dos órgãos governamentais de controle e da PREVIC.
§1º – Considera-se Data-Base, para fins do disposto neste Capítulo, a data em que serão posicionados os cálculos referenciais e as informações cadastrais constantes da Nota Técnica da Avaliação Atuarial Específica de Migração, que definirá o direito acumulado de cada Participante do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC e os valores referenciais de migração para o Plano MoedaPrev que servirão para instrumentalização do requerimento ao órgão governamental competente.
§ 2º – Considera-se Data Efetiva de Migração, para fins do disposto neste Capítulo, a data em que ocorrer a transferência dos valores individualizados, decorrentes do processo de migração do Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC para o Plano MoedaPrev, que não será superior a 30 (trinta) dias a contar da data final de adesão ao processo de migração.
§3º – Considera-se Data de Autorização, a data correspondente à publicação da portaria específica de aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, no Diário Oficial da União.
§4º – Considera-se Data do Cálculo da Migração, para fins do disposto neste Capítulo, o último dia útil do mês da Data de Autorização, conforme §3º deste artigo, no qual os cálculos que instrumentalizaram o requerimento serão reposicionados, substituindo os valores calculados referencialmente na Data-Base, prevista no §1º deste artigo.
§ 5º – Os valores de migração, posicionados na Data do Cálculo da Migração, conforme disposto no §4º deste artigo, serão atualizados para a Data Efetiva da Migração, conforme disposto no §2º deste artigo, pelo retorno líquido dos investimentos do plano no mesmo período.
Seção I
Das Regras de Adesão ao Processo Migratório
Art. 75 – A opção do Participante, mencionada no art. 73, para ingresso no Plano MoedaPrev, será efetuada por meio de celebração de Termo de Transação e Migração e a manifestação do Participante em migrar para o Plano MoedaPrev tem caráter irreversível e extingue o direito do Participante de se beneficiar das regras previstas no Plano de Benefício Definido da CIFRÃO – PBDC.
Seção II
Dos Valores Envolvidos no Processo de Migração
Art. 76 – Entende-se por Reserva Matemática do Direito Acumulado do Participante Assistido do PBDC (RMDAas) o montante definido pela diferença entre (a) e (b):
(a) o valor presente atuarial do compromisso do PBDC com o Participante Assistido;
(b) o valor presente atuarial da totalidade das contribuições normais que seriam vertidas ao PBDC pelo Participante Assistido, acrescida da totalidade das contribuições patronais correspondentes, descontadas de ambas a parcela destinada ao custeio administrativo.
§ 1º – Incluem-se nas regras descritas acima os Participantes em gozo de Benefício Proporcional Diferido, tomando-se por referência a data de início do processo migratório.
§ 2º – Os valores especificados nos itens (a) e (b) serão determinados atuarialmente com base nas premissas, hipóteses atuariais, plano de custeio e metodologia constantes da Nota Técnica da Avaliação Atuarial Específica que definirá o direito acumulado no PBDC e os valores de migração para o Plano MoedaPrev, realizada com base nas informações cadastrais existentes na Data do Cálculo da Migração.
Art. 77 – Entende-se por Reserva Matemática de Migração do Participante Assistido do PBDC (RMMas) o montante definido pela diferença entre (a) e (b):
(a) a Reserva Matemática do Direito Acumulado do Participante Assistido do PBDC (RMDAas), definida no Art.76;
(b) o valor presente atuarial da totalidade das contribuições extraordinárias previstas para serem pagas pelo Participante Assistido para cobertura do déficit técnico do PBDC, apurado na Avaliação Atuarial Específica realizada para fins de direito acumulado no PBDC e migração para o Plano MoedaPrev.
§ 1º – Os valores especificados nos itens (a) e (b) serão determinados atuarialmente com base nas premissas, hipóteses atuariais, plano de custeio e metodologia constantes da Nota Técnica da Avaliação Atuarial Específica que definirá o direito acumulado no PBDC e os valores de migração para o Plano MoedaPrev, realizada com base nas informações cadastrais existentes na Data do Cálculo da Migração.
§ 2º – O valor especificado no item (b) do caput do artigo corresponderá à quitação pelo Participante Assistido do valor correspondente às suas contribuições extraordinárias para cobertura do déficit técnico do PBDC, apurado na referida avaliação atuarial.
Art. 78 – Entende-se por Reserva Matemática do Direito Acumulado do Participante Ativo ou Autopatrocinado do PBDC (RMDAat) o montante definido pela diferença entre (a) e (b), multiplicado pelo fator de proporção definido no § 1º deste artigo:
(a) o valor presente atuarial do compromisso do PBDC com o Participante Ativo ou Autopatrocinado;
(b) o valor presente atuarial da totalidade das contribuições normais que seriam vertidas ao PBDC pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, na condição de assistido, acrescida da totalidade das contribuições patronais correspondentes, descontadas de ambas a parcela destinada ao custeio administrativo.
§ 1º – O fator de proporção a que se refere o caput equivale à razão entre o tempo de Plano, em meses, decorrido da data de inscrição no PBDC do Participante Ativo ou Autopatrocinado até a Data do Cálculo da Migração e o tempo total de Plano que o Participante Ativo ou Autopatrocinado teria na data em que completaria a idade necessária para recebimento da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Plena, Idade ou Especial no PBDC.
§ 2º – O valor da Reserva Matemática do Direito Acumulado do Participante Ativo ou Autopatrocinado do PBDC (RMDAat) não poderá ser inferior ao valor atualizado das contribuições vertidas pelo Participante para o PBDC até a Data do Cálculo da Migração.
§ 3º – Os valores especificados nos itens (a) e (b) serão determinados atuarialmente com base nas premissas, hipóteses atuariais, plano de custeio e metodologia constantes da Nota Técnica da Avaliação Atuarial Específica que definirá o direito acumulado no PBDC e os valores de migração para o Plano MoedaPrev, realizada com base nas informações cadastrais existentes na Data do Cálculo da Migração.
§ 4º Incluem-se nas regras deste artigo os Participantes Ativos ou Autopatrocinados em gozo de Auxílio-Doença no PBDC na Data do Cálculo da Migração e os Participantes Vinculados em fase de diferimento nessa mesma data, observado o disposto no § 5º.
§ 5º O valor da Reserva Matemática do Direito Acumulado do Participante Vinculado (Optante pelo Benefício Proporcional Diferido) corresponde ao valor apurado no Artigo 46, atualizado até a Data do Cálculo da Migração na forma do § 2º do mesmo artigo.
Art. 79 – Entende-se por Reserva Matemática de Migração do Participante Ativo ou Autopatrocinado do PBDC (RMMat) o montante definido pela diferença entre (a) e (b), observado o disposto no § 1º:
(a) a Reserva Matemática do Direito Acumulado do Participante Ativo ou Autopatrocinado (RMDAat), definida no Art.78;
(b) o valor presente atuarial da totalidade das contribuições extraordinárias previstas para serem pagas pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado para cobertura do déficit técnico do PBDC, apurado na Avaliação Atuarial Específica realizada para fins de direito acumulado do PBDC e migração para o Plano MoedaPrev.
§ 1º – Os valores especificados nos itens (a) e (b) serão determinados atuarialmente com base nas premissas, hipóteses atuariais, plano de custeio e metodologia constantes da Nota Técnica da Avaliação Atuarial Específica que definirá o direito acumulado no PBDC e os valores de migração para o Plano MoedaPrev, realizada com base nas informações cadastrais existentes na Data do Cálculo da Migração.
§ 2º – O valor da Reserva Matemática de Migração do Participante Ativo ou Autopatrocinado do PBDC (RMMat) não poderá ser inferior ao valor atualizado das contribuições vertidas pelo Participante para o PBDC até a Data do Cálculo da Migração.
§ 3º O valor especificado no item (b) do caput do artigo corresponderá à quitação pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado do valor correspondente às suas contribuições extraordinárias para cobertura do déficit técnico do PBDC, inclusive na condição de assistido, apurado na referida Avaliação Atuarial.
§ 4º Incluem-se nas regras descritas acima os Participantes Vinculados (Optante pelo Benefício Proporcional Diferido) em fase de diferimento e aqueles em gozo de Auxílio-Doença no PBDC na Data do Cálculo da Migração.
§ 5º Os Participantes em gozo de Auxílio-Doença no PBDC que optarem pela migração para o Plano MoedaPrev terão o seu benefício de suplementação de auxílio-doença redimensionado no plano de destino com base no Salário-Real-de-Benefício “Saldado” e no Valor Básico “Saldado”, apurados na forma do § 6°.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, entende-se por Salário-Real-de-Benefício “Saldado” o valor do Salário-Real-de-Benefício adotado no cálculo inicial da suplementação de auxílio- doença que o participante vinha recebendo e por Valor Básico “Saldado” o Valor Básico CIFRÃO considerado no referido cálculo, ambos atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da data do cálculo da suplementação de auxílio-doença (inclusive) até a Data Efetiva de Migração (exclusive).
Art. 80 – A Patrocinadora será responsável pelo pagamento integral da parcela do déficit, apurado neste plano, de sua responsabilidade e que em decorrência do processo de migração será equacionado no Plano MoedaPrev por meio de Instrumento Contratual Específico, observada a legislação de regência.
Art. 81 – Os Participantes em gozo de Auxílio-Doença poderão migrar para o Plano MoedaPrev.
Parágrafo único – A Reserva Matemática de Migração dos Participantes previstos no caput será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos Participantes Ativos.
Art. 82 Os valores envolvidos no processo migratório regulado neste capítulo serão alocados em contas específicas do Plano MoedaPrev.
CAPÍTULO XI
DO GLOSSÁRIO
Art. 83 – Para fins de aplicação deste Regulamento as expressões, palavras, abreviações ou siglas estabelecidas nos incisos abaixo terão o significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido.
Parágrafo único – Os termos constantes nos incisos do glossário figurarão em sentido genérico, de modo que o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto, cujos termos definidos aparecem com a primeira letra maiúscula.
I – Abono Anual: corresponde ao pagamento da 13ª parcela anual da suplementação de aposentadoria, auxílio-doença ou pensão por morte paga pelo PBDC aos Participantes-Assistidos ou aos Beneficiários que se tornarem Assistidos pelo plano.
II – Aposentadoria Plena: corresponde ao Benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial ou por idade, pago na forma de suplementação, de caráter mensal e vitalício, feito ao Participante que tenha cumprido todas as carências exigidas para gozo da respectiva aposentadoria na forma integral, oferecida neste Regulamento. III – Assistido: o Participante ou o Beneficiário que esteja recebendo suplementação pelo PBDC.
IV – Autopatrocínio: Instituto que faculta ao Participante manter o pagamento de sua Contribuição e a da Patrocinadora nos casos de perda parcial ou total da remuneração recebida, para
assegurar a percepção de todos os Benefícios previstos neste Regulamento nos níveis correspondentes àquela remuneração, observados os conceitos descritos neste Regulamento.
V – Avaliação Atuarial Específica: avaliação atuarial que definirá o direito acumulado no PBDC e os valores de migração para o Plano MoedaPrev, realizada com base nas informações cadastrais existentes na Data do Cálculo da Migração definida pela CIFRÃO, em conjunto com a CMB, consubstanciada em Nota Técnica Atuarial.
VI – Benefício: compromisso de pagamento de caráter previdenciário pago pelo PBDC, na forma de suplementação, depois de cumpridos pelo Participante ou pelo Beneficiário os requisitos para elegibilidade, especificados neste Regulamento.
VII – Beneficiário: corresponde à pessoa física inscrita pelo Participante no PBDC, devidamente qualificada na forma deste Regulamento, a receber Benefício decorrente de seu falecimento.
VIII – Benefício Proporcional Diferido: Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição do direito ao Benefício de suplementação de aposentadoria plena no PBDC, optar por receber, em tempo futuro, o Benefício decorrente dessa opção, desde que cumpridas das demais condições previstas neste Regulamento.
IX – Convênio de Adesão: instrumento que formalizou a adesão de Patrocinadora ao PBDC. Quando firmado pela CIFRÃO como Patrocinadora do PBDC para seus empregados é conhecido por termo de adesão.
X – Contribuição: valor monetário destinado à provisão dos recursos necessários para o cumprimento das obrigações do PBDC.
XI – Contribuições Extraordinárias: valor monetário destinado ao custeio de equacionamento de déficits, porventura existentes no PBDC.
XII – Déficit: corresponde à insuficiência patrimonial de recursos para a cobertura dos compromissos do PBDC.
XIII – Diretoria Executiva: é o órgão de administração geral da CIFRÃO, responsável pela execução das diretrizes fundamentais e pelo cumprimento da política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
XIV – Entidade Aberta de Previdência Complementar: entidades de natureza privada, constituída sob a forma de sociedade anônima, que tem por objetivo instituir e operar planos de benefício de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física.
XV – Extrato: documento disponibilizado ao Participante contendo todas as informações determinadas pela legislação relativamente aos Institutos, como subsídio para a sua opção.
XVI – Instituto: situação de direito assegurada ao Participante em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição do direito ao Benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial ou por idade, previsto no PBDC, ou no caso de perda parcial ou total da remuneração sobre a qual incidia a Contribuição.
XVII – Participante: é toda pessoa física com vínculo com a respectiva Patrocinadora e inscrita no PBDC, classificada como Participante-Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado, quando não estiverem recebendo quaisquer suplementações previstas no PBDC, e em Participante-Assistido quando se encontrem em gozo de quaisquer suplementações previstas no PBDC.
XVIII – Patrocinadora: corresponde à Casa da Moeda do Brasil – CMB e à Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil – CIFRÃO, que aderiram a este plano mediante a formalização de Convênio de Adesão ou Termo de Adesão, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável.
XIX – Plano de Custeio: documento elaborado pelo atuário responsável pelo PBDC, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de Contribuição necessário à constituição das reservas, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador.
XX – Plano MoedaPrev: plano de benefícios de caráter previdenciário, estruturado na modalidade de Contribuição Definida, registrado no CNPB do órgão fiscalizador competente sob o nº 2010.0036-83, tendo por objetivo conceder benefícios de caráter previdenciário aos seus Participantes e respectivos Beneficiários, na forma deste Regulamento.
XXI – Portabilidade: Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora, antes do recebimento de qualquer Benefício previsto neste Regulamento, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado no PBDC, equivalente ao que lhe seria devido na opção pelo Resgate conforme o §3º do artigo 40, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por sociedade seguradora ou entidade de previdência complementar.
XXII – Renda Básica CIFRÃO – RBC: valor que substituiu o provento do INSS para efeitos de apuração das suplementações iniciais dos Benefícios pagos pelo PBDC, calculada a partir do Valor Básico CIFRÃO – VBC.
XXIII – Resgate: Instituto previdenciário que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a Patrocinadora e do desligamento do PBDC, antes da entrada em gozo de Benefício, o direito ao recebimento do montante correspondente às Contribuições vertidas ao PBDC, descontados dos valores destinados à cobertura das despesas com administração e outras obrigações devidas.
XXIV – Retorno Líquido dos Investimentos: é o resultado financeiro dos recursos do Plano, incluindo, entre outros, rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos custeados, inclusive, por outras fontes, observadas as disposições legais aplicáveis, deduzidas as despesas diretas e indiretas efetuadas com a gestão e a administração desses investimentos, na forma que a legislação dispuser.
XXV – Salário-de-Contribuição: corresponde aos ganhos habituais do Participante, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, durante o mês, e que seriam utilizados como base de cálculo para as contribuições mensais à Previdência Social, observados os demais dispositivos previstos no artigo 29 deste Regulamento.
XXVI – Salário-de-Participação: corresponde ao valor total da remuneração mensal paga pela Patrocinadora, excluídas as parcelas de hora extra, abono de férias, gratificação, toda e qualquer prestação in natura, remuneração decorrente de promoções, que não tenha sido exercida nos últimos 60 meses anteriores ao da concessão do Benefício pleiteado, diárias e ajuda de custo de viagens, inclusive as de treinamento e aprendizado recebido e ministrado, mesmo quando excedente de 50% do salário do Participante em atividade. No caso de Participante- Assistido corresponde a soma dos Benefícios que lhe forem pagos pela CIFRÃO e pela Previdência Social.
XXVII -Salário-Real-de-Benefício: corresponde à média aritmética simples dos Salários-de- Participação do Participante, referentes ao período dos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao mês da concessão da suplementação, atualizados até este mesmo mês de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que venha a substituí-lo para o reajuste geral dos salários determinado pelo Governo Federal e após aprovação do Conselho Deliberativo da CIFRÃO;
XXVIII – Valor Básico CIFRÃO – VBC: corresponde ao valor que substituiu o Salário-de- Benefício da Previdência Social para o PBDC, utilizado para cálculo da Renda Básica CIFRÃO – RBC, e consiste na média aritmética simples de todos os últimos Salários-de-Contribuição do Participante, relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observado os demais dispositivos previstos na Seção I do Capítulo IV deste Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 – Este Regulamento com as alterações introduzidas entrará em vigor após aprovação do órgão fiscalizador competente, mediante publicação de Portaria específica no Diário Oficial da União.
* Publicado no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2019.