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Norma de empréstimos

1. INTRODUÇÃO

1.1. Objetivo

1.1.1. Este normativo tem como objetivo regulamentar todo o processo de concessão de empréstimos aos Participantes Ativos e Assistidos inscritos nos planos de benefícios administrados pela CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil.

1.2. Abrangência

1.2.1. O presente normativo será destinado aos Participantes Ativos e Assistidos inscritos nos planos de benefícios da CIFRÃO e os dispositivos deste normativo também deverão ser observados pelos empregados da Fundação.

1.3. Legislação

1.3.1. O empréstimo pessoal a Participantes Ativos e Assistidos é um segmento de aplicação de investimento dos planos previdenciários em conformidade com a Resolução CMN nº 4.994 de 24 de março de 2022.

1.3.2. A CIFRÃO deverá conceder empréstimos em consignação nos termos e condições estabelecidos por esta NORMA, pelas cláusulas do CONTRATO e CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, pelas normas específicas aprovadas pela Diretoria Executiva e pela POLÍTICA DE INVESTIMENTOS.

1.4. Das Definições:

1.4.1. Para os propósitos deste normativo são adotadas as definições a seguir:

a) Amortização: é o pagamento de parte do saldo devedor, podendo ser realizado em parcelas periódicas ou voluntárias pelo participante ou assistido;

b) Contrato de Empréstimo Pessoal: é um instrumento que regula a relação entre o tomador de empréstimos e EFPC, fazendo com que cada um saiba quais são suas obrigações e seus direitos e qual o ônus de eventual descumprimento de uma das cláusulas;

c) Empréstimo Pós-Fixado: modalidade de empréstimo cujos juros são pós-fixados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE);

d) Encargos Financeiros: são os juros e os demais valores cobrados em função de inadimplência;

e) FQIC (Fundo para Quitação por Impossibilidade de Cobrança): reserva criada com o objetivo de garantir o empréstimo nos eventos de inadimplência e/ou falecimento do participante ou assistido;

f) Inadimplência: falta de cumprimento das obrigações de um contrato. Especificamente neste caso, é a falta de pagamento das prestações do empréstimo nos prazos contratados.

g) IOF: Imposto sobre Operações Financeiras (tributo);

h) Liquidação Antecipada: é a quitação total de uma dívida antes do vencimento;

i) Margem Consignável: é o valor máximo da parcela de empréstimo (percentual do salário ou benefício de aposentadoria).

j) Participante Ativo: possui vínculo empregatício com a patrocinadora, aderiu ao plano previdencial e está no exercício de suas atividades (não está em gozo de qualquer benefício por renda continuada).

k) Participante Assistido (permanente): não possui vínculo empregatício com a patrocinadora e está em gozo de benefício por renda continuada (aposentado ou pensionista);

l) Participante Assistido (temporário): possui vínculo empregatício na patrocinadora e está em gozo dos benefícios de auxílio-doença ou acidente de trabalho, concedidos pelo Órgão Oficial de Previdência, e que de acordo com o plano de benefício inscrito, realiza a opção por continuar contribuindo individualmente pagando a sua parte e da patrocinadora (planos Contribuição Definida) ou no caso do plano Benefício Definido, continua contribuindo com desconto em folha e paridade da patrocinadora;

m) Participante Auto-patrocinado (parcial): que tem vínculo empregatício com a patrocinadora e teve perda parcial do seu salário efetivo, porém deseja manter o mesmo nível para fins de contribuição do plano e continua contribuindo individualmente com a diferença pagando a sua parte e da patrocinadora;

n) Participante Auto-patrocinado (total) ou mantido integral: que cessou o vínculo empregatício com a patrocinadora e teve perda total do seu salário efetivo, optando por permanecer no plano contribuindo individualmente com a sua parte e da patrocinadora;

o) Participante Remido (Benefício Proporcional Deferido): que cessou o vínculo empregatício com a patrocinadora e cumpriu com a carência mínima do plano e não está elegível ao benefício aposentadoria ou em gozo de qualquer benefício por renda continuada, optando por cessar as contribuições normais no plano, mantendo o saldo de contas remanescente;

p) Participante Contrato de Trabalho Suspenso: participante com contrato de trabalho suspenso junto a patrocinadora (sem salário efetivo) e que realiza a opção por continuar contribuindo individualmente pagando a sua parte e da patrocinadora. Para aqueles participantes com Contrato de Trabalho Suspenso, mas em gozo dos benefícios de auxílio-doença.

q) Saldo Devedor: é o valor da dívida;

r) Sistema de Amortização Constante – SAC: como o próprio nome diz, tem como característica básica as amortizações iguais para todo o período até que seja liquidado todo o valor do principal;

s) Taxa de Juros – É o percentual que remunera o capital emprestado;

t) Taxa de Administração – tem como finalidade custear as despesas operacionais envolvidas na carteira de Empréstimo;

u) Taxa de cobertura de risco – percentual estipulado para cobertura do risco (por morte) em caso de contratação de seguro prestamista ou fundo de quitação; e

v) Valor Líquido Resgatável – valor do saldo de contas do participante, acrescido do valor da paridade, menos o valor que será deduzido do imposto de renda.

2. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

2.1. Dos Recursos

2.1.1. Os empréstimos serão concedidos com recursos dos planos de benefícios aos quais os Participantes Ativos ou Participantes Assistidos estejam vinculados e com situação regular junto à CIFRÃO.

2.1.2. O percentual dos recursos garantidores destinado à carteira de empréstimos de cada plano de benefícios está definido conforme o limite máximo a ser alocado no segmento de Operações com Participantes que é de 15% (quinze por cento) e, por isso, deve ser avaliada a disponibilidade financeira do plano para a oferta de empréstimo pessoal aos respectivos participantes e assistidos, como também, a atratividade do que será ofertado.

2.1.3. Para preservar o limite do percentual, será levado em conta o limite da inadimplência da carteira de empréstimos.

2.1.4. A concessão de empréstimos será suspensa aos participantes e assistidos quando o saldo da carteira atingir o limite máximo previsto na Política de Investimentos e na legislação vigente, até que seja obtido o enquadramento.

2.1.5. A Diretoria Executiva da CIFRÃO poderá a qualquer tempo, suspender e ou encerrar desde que observados os riscos ou reabrir as concessões de empréstimo, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos, taxas de juros e outros parâmetros, mediante prévia comunicação aos Participantes Ativos e Assistidos.

2.2. Das Condições para Concessão de Empréstimo

2.2.1. Os Participantes Ativos e Assistidos somente poderão solicitar empréstimo após completarem 06 (seis) meses de contribuição ininterrupta para o Plano de Benefícios.

(i) Estar em dia com suas obrigações junto ao Plano de Benefícios.

(ii) Ter margem consignável suficiente para pagamento das prestações.

2.3. Da Modalidade

2.3.1. Os empréstimos serão concedidos na modalidade de Pós-fixados com prazos de 06 até 72 meses, conforme a classe em que se enquadra o solicitante.

2.4. Dos Limites de Prazos

2.4.1. Participantes Ativos serão concedidos nos seguintes prazos:

(i) Até 59 anos: 06, 12, 24, 30, 36, 42, 48, 54, 60, 66 e 72 meses; e

(ii) A partir de 60 anos: 06, 12, 24, 30 e 36 meses.

2.4.2. Assistidos e Participantes Autopatrocinados serão concedidos nos seguintes prazos: 06, 12, 18, 24, 30, 36 meses.

(i) Até 73 anos: 06, 12, 18, 24, 30 e 36 meses;

(ii) De 74 anos a 79 anos: 06, 12, 18 e 24 meses; e

(iii) A partir de 80 anos: 06 e 12 meses.

2.4.3. Os prazos previstos nos itens 2.4.1. e 2.4.2. deste normativo poderão ser alterados a qualquer momento mediante avaliação específica por parte da Fundação, em função dos limitadores impostos pelas coberturas e garantias exigidas pela Seguradoras.

2.5. Dos Limites de Valor

2.5.1. O valor mínimo de qualquer empréstimo será de 1 (um) salário mínimo nacional.

2.5.2. O valor máximo de qualquer empréstimo será de:

(i) Participantes Ativos e Autopatrocinados – valor que atenda ao conjunto de limites abaixo, de acordo com a taxa, e os prazos de amortização disponíveis.

a) Margem consignável;

  • 80 % da Reserva de Poupança ou do valor referente ao Resgate; e
  • 10 (dez) vezes o salário de participação.

(ii) Assistidos – valor que atenda ao conjunto de limites abaixo, de acordo com a taxa, e os prazos de amortização disponíveis.

a) Margem consignável; e

  • 10 (dez) vezes o valor do benefício mensal.

2.6. Do Valor da Prestação

2.6.1. A prestação do empréstimo incluirá além da parcela de amortização do principal, os juros pactuados, a taxa de custeio administrativo e a taxa de quitação por morte/inadimplência que serão determinadas pela Diretoria Executiva da CIFRÃO, nunca podendo ser inferior a taxa mínima atuarial prevista em lei.

2.6.2. As prestações do Contrato de Empréstimo serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE com defasagem de 03 (três) meses da ocorrência. No caso de extinção do índice será utilizado o que vier substituí-lo, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Caso o IBGE não estabeleça um índice substituto, será aplicado indexador que deverá ser definido pela Diretoria Executiva da CIFRÃO.

2.6.3. O valor do contrato de empréstimo concedido será atualizado pró-rata entre a data da solicitação e o dia 25 do referido mês (período de carência), e será amortizado pela tabela price em prestações mensais e sucessivas.

2.7. Dos Encargos Financeiros

2.7.1. Os encargos financeiros das operações de empréstimos devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco, em conformidade com a legislação.

2.7.2. Incidirão mensalmente sobre os saldos devedores os juros e a correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE publicado com defasagem de 02 (dois) meses da ocorrência, ou, na falta deste, por outro que seja determinado pelo Conselho Deliberativo da CIFRÃO.

2.7.3. Incidirá mensalmente sobre o saldo líquido da carteira (saldo devedor deduzido as provisões para perda) a Taxa Administrativa. A taxa tem por finalidade custear despesas operacionais e será repassada mensalmente ao PGA – Plano de Gestão.

2.8. Dos Tributos

2.8.1. Sobre o valor creditado de novas operações de empréstimo será cobrado do participante a alíquota do imposto IOF – Imposto sobre Operações financeiras (alíquota diária e adicional) conforme legislação.

2.8.2. Para operações de empréstimos reformados/refinanciados o IOF será tributado sobre o valor do saldo líquido liberado.

2.9. Do Pagamento das Prestações Mensais

2.9.1. As prestações dos empréstimos ou o saldo devedor serão descontadas diretamente nas folhas de pagamento salarial da Patrocinadora ou na folha de benefícios da CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil, respectivamente para o caso dos Participantes Ativos e Assistidos.

2.9.2. Na impossibilidade do desconto em folha, o valor da prestação ou do saldo devedor será pago por meio de boleto bancário quando disponibilizado, ou por depósito bancário devidamente autorizado em conta bancária a ser previamente informada pela Fundação.

2.9.3. Caso o participante solicite seu benefício de aposentadoria, as parcelas vincendas poderão ser recalculadas, repactuando a dívida por prazo suficiente para atender esta NORMA e a legislação vigente, de forma que as prestações do empréstimo passarão a ser descontadas da folha de benefícios da Patrocinadora ou da CIFRÃO.

2.10. Da Concessão de Empréstimo

2.10.1. Os empréstimos poderão ser concedidos sempre que os recursos financeiros sejam suficientes, respeitado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, bem como a Política de Investimentos de cada Plano de Benefícios.

2.10.2. Não será permitido que os Participantes/Assistidos mantenham mais de 1 (um) contrato de empréstimo.

2.10.3. No caso de Participantes Ativos a concessão ficará condicionada à autorização para desconto das prestações em folha de pagamento da Patrocinadora.

2.10.4. No caso dos Assistidos a concessão ficará condicionada a autorização para desconto das prestações em folha de pagamento de benefícios da CIFRÃO.

2.10.5. Para os Participantes Autopatrocinados as prestações serão cobradas juntamente com as contribuições mensais.

2.11. Da Margem Consignável

2.11.1. Entende-se como Margem Consignável, o valor máximo para a estimativa da prestação inicial que os Participantes/Assistidos pagarão para amortização do empréstimo, a qual observará:

2.11.2. Para os Participantes Ativos, a margem consignável será disponibilizada pela Patrocinadora a qual o participante está vinculado.

2.11.3. Para os Assistidos, a margem consignável será de no máximo 30% (trinta por cento) do benefício mensal pago pela CIFRÃO, referente ao mês anterior à concessão de empréstimo, descontada as consignações compulsórias (Contribuição CIFRÃO, Pensão Alimentícia Judicial, Impostos sobre rendimentos, outros descontos compulsórios instituídos por lei).

2.11.4. Para o Participantes Autopatrocinados, a margem consignável será de no máximo 15% (quinze por cento) do salário de participação do mês anterior à concessão de empréstimo.

2.12. Da Reforma de Empréstimo

2.12.1. É permitida a renovação para Participantes Ativos e Assistidos que já efetuaram ao menos 06 parcelas do empréstimo, observados os demais critérios dispostos nesta Norma.

2.12.2. Do valor do novo empréstimo será deduzido o saldo devedor do empréstimo anterior (não considerando quitada prestação referente do mês). Se a prestação do mês de reforma tiver sido recolhida o valor será devolvido ao participante na sua conta bancária indicada.

2.12.3. Na hipótese de tomador do empréstimo solicitar reforma, esta far-se-á mediante a incorporação do saldo devedor em aberto a nova concessão, que se constituirá para todos os efeitos, em um novo empréstimo, observado o disposto no item 2.

2.12.4. É vedada a concessão de um novo empréstimo nos casos em que:

2.12.5. O participante estiver com algum tipo de obrigação previdencial em atraso perante a CIFRÃO.

2.12.6. Não exista margem consignável disponível no momento da novação.

2.13. Do Contrato de Empréstimo

2.13.1. Faz parte integrante desta Norma o Contrato de Empréstimo, aprovado pela mesma Resolução de Diretoria Executiva, Anexo I.

2.13.2. Em caso de reforma, o novo contrato substitui o anterior para todos os efeitos Legais.

2.14. Da Liquidação Antecipada (Total ou Parcial)

2.14.1. O saldo devedor do empréstimo poderá ser liquidado total ou parcialmente, a qualquer tempo, através de boleto bancário quando disponibilizado, ou por depósito bancário devidamente autorizado em conta bancária do Plano de Benefícios ao qual os Participantes/Assistidos estiverem vinculados, a ser previamente informada pela Fundação.

2.14.2. O Participante Ativo que se desligar do Plano de Benefícios que estiver vinculado, caso mantenha empréstimo junto à CIFRÃO, e vier a exercer a opção pelo instituto:

(i) Do RESGATE ou da PORTABILIDADE, estará obrigado a liquidar o respectivo contrato de empréstimo.

(ii) Do AUTOPATROCÍNIO ou do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPB, poderá liquidar o respectivo contrato de empréstimo ou efetuar o pagamento das prestações mensais vincendas através de boleto bancário.

2.15. Da Inadimplência

2.15.1. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento da parcela devida a partir do 1º (primeiro) mês de atraso.

2.15.2. A CIFRÃO deverá comunicar ao participante e/ou assistido a sua condição de inadimplente, por meio impresso ou digital.

2.15.3. Constada a inadimplência, a fundação adotará todos os meios de cobrança admitidos, extrajudiciais e judiciais, podendo inclusive incluir o participante e/ou assistido em órgãos de proteção ao crédito e manter o registro em cadastro próprio.

2.15.4. Uma vez identificada a inadimplência, a Fundação poderá adotar como procedimento de cobrança:

(i) Notificação e oferta de formas alternativas de pagamento;

(ii) Oferta de renegociação de prazo;

(iii) Terceirização da cobrança;

(iv) Restrição de crédito interno;

(v) Inscrição em órgãos de restrição de crédito; e

(vi) Judicialização da cobrança.

2.15.5. Poderá ser regularizado através de refinanciamento por iniciativa da inadimplência de contratos de participantes que ficaram afastados temporariamente fora da folha e/ou na transição de folha de ativo para assistido, com até 03 (três) parcelas em atraso, observados o prazo máximo de concessão e limite de margem.

3. DAS GARANTIAS

3.1. Fundos de Quitação por Morte/Inadimplência

3.1.1. A CIFRÃO constitui o fundo de quitação por morte/inadimplência, que se destina a cobrir saldos devedores não quitados pelos mecanismos previstos nesta Norma.

3.1.2. Os Participantes Ativos e Assistidos deverão autorizar expressamente o desconto das prestações mensais do empréstimo em folha de pagamentos de salários e benefícios, respectivamente, já incluídas nas prestações mensais as taxas para constituição do fundo de quitação por morte/inadimplência.

3.1.3. Os participantes Autopatrocinados ou os optantes pelo Benefício Proporcional Diferido deverão estar cientes que em caso de inadimplência, o saldo devedor de empréstimo deverá ser quitado através de sua Reserva Líquida Individual, incluindo os valores portados para o plano de benefícios, caso haja, caso contrário será descontado do fundo de quitação por inadimplência.

3.1.4. O fundo de quitação por inadimplência somente poderá ser utilizado depois de esgotadas todas as formas de cobranças previstas nesta Norma ou no contrato de empréstimo.

3.1.5. Na hipótese de falecimento do participante o saldo devedor de empréstimo será descontado do fundo de quitação por morte.

3.2. Da Contratação de Seguro Prestamista

3.2.1. A CIFRÃO poderá, a qualquer tempo, e após análise da carteira de empréstimos e perfil dos participantes, contratar seguro prestamista com o objetivo de quitação de saldo de devedor de empréstimos, a ser utilizado exclusivamente em eventos de falecimento do titular do contrato. A cobertura ocorrerá tanto para novas concessões de empréstimos quanto para contratos vigentes, conforme nota técnica e apólice vigente junto à Seguradora contratada.

3.2.2. Eventualmente, caso seja necessário, a Seguradora poderá solicitar documentos adicionais do participante para análise da cobertura.

3.2.3. Para casos em que houver recusa de cobertura individual do saldo devedor por parte da Seguradora, serão utilizadas as demais vias de cobrança definidas pela entidade e/ou quitação previstas neste Regulamento.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Das Disposições Gerais

4.1.1. A liberação do empréstimo estará condicionada a disponibilidade de recursos da carteira de empréstimos da CIFRÃO.

4.1.2. O empréstimo será depositado, em moeda corrente, através de crédito em conta corrente de titularidade do participante, cadastrada na CIFRÃO.

4.1.3. Somente poderá ser concedido novo empréstimo (reforma) após pagamento de no mínimo 6 (seis) prestações, ficando, todavia, estabelecido que a quitação do empréstimo anterior seja efetivada quando da liberação do novo empréstimo, que o substituirá para todos os efeitos legais.

4.1.4. No caso de suspensão do pagamento das prestações do empréstimo da folha de pagamento de salários da Patrocinadora, sem perda de vínculo empregatício, obriga-se o participante a pagar o valor das prestações até último dia útil do respectivo mês, através de cobrança bancária.

4.1.5. As Alíquotas relativas aos seguros para cobertura de inadimplência e/ou óbito serão revisadas pelo menos anualmente, ou sempre que necessário, de modo a manter os níveis de controles de riscos e garantias atualizados;

4.1.6. Os casos omissos ou excepcionais verificados na aplicação desta Norma serão apreciados pela Diretoria Executiva.

4.2. Das Alterações

Esta Norma somente poderá ser alterada por decisão da Diretoria Executiva.

4.3. Da Vigência

Esta Norma entrará em vigor a partir de 01 de abril de 2024, e terá vigência até que outra a modifique ou revogue.

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