CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º – A CIFRÃO – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, instituída pela Casa da Moeda do Brasil, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º – A CIFRAO tem por objetivo primordial instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 3º – A CIFRÃO tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O prazo de duração da CIFRÃO é indeterminado.
Art. 5º – A natureza da CIFRÃO não poderá ser alterada, nem suprimido seu objetivo primordial.
Art. 6º – A CIFRÃO reger-se-á pelo presente estatuto, bem como normas, planos de ação, instruções e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA CIFRÃO
Art. 7º – São membros da CIFRÃO:
I – Patrocinadoras;
II – Participantes e assistidos;
Parágrafo 1º – Consideram-se patrocinadoras a Casa da Moeda do Brasil, como Patrocinadora-Instituidora e a CIFRÃO – Fundação de Previdência da Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo 2º – Consideram-se participantes os empregados das patrocinadoras, inscritos na forma prevista nos respectivos regulamentos que aderirem.
Parágrafo 3º – Consideram-se assistidos, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefícios de prestação continuada.
Art. 8º – Compõem a classe de participantes da CIFRÃO, aqueles assim definidos nos seus respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO
Art. 9º – O patrimônio gerido pela CIFRÃO é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, sendo formado pelas seguintes fontes de recursos:
I – Dotação inicial da Casa da Moeda do Brasil;
II – Contribuições regulamentares de patrocinadoras e de participantes;
III – Receitas de aplicações do patrimônio; e
IV – Dotações, doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público.
Art. 10 – Os planos de aplicação do patrimônio atenderão, cumulativamente, aos seguintes princípios:
I – Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II – Segurança dos investimentos; e
III – Regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para pagamento de benefícios.
Parágrafo 1º – Os planos de aplicação do patrimônio, estruturados dentro das técnicas atuariais, integram o plano de custeio do respectivo plano.
Parágrafo 2º – Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
CAPÍTULO IV – DOS REGIMES CONTÁBIL, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 11 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 12 – A CIFRÃO deverá levantar balancetes ao final de cada mês.
Art. 13 – O balanço geral, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria Executiva, instruídos pelos pareceres contábil, atuarial e do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que sobre os mesmos deverá deliberar para que sejam encaminhados aos órgãos governamentais competentes.
Art. 14 – A CIFRÃO constituirá reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados em atos das autoridades competentes, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
Art. 15 – Os custos administrativos dos investimentos patrimoniais deverão ser registrados em conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art. 16 – O plano de custeio será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais, e será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos.
Art. 17 – A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo, até 20 (vinte) de novembro de cada ano, o orçamento programa para o ano seguinte, justificado, com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
Art. 18 – Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento programa.
Parágrafo 1º – Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas previsões.
Parágrafo 2º – Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo, créditos adicionais, desde que os interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS – SEÇÃO I DA DENOMINAÇÃO
Art. 19 – São órgãos de administração e orientação superior da CIFRÃO:
I – O Conselho Deliberativo;
II – A Diretoria Executiva; e
III – O Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – Todos os membros que integrarem os órgãos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo deverão apresentar à CIFRÃO declaração de bens ao assumirem e ao deixarem seus respectivos cargos;
Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Parágrafo 3º – É vedada a participação simultânea, como titular ou suplente, em diferentes órgãos estatutários da CIFRÃO.
Parágrafo 4º – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos, sendo o da alínea “d” exclusivamente para os membros da Diretoria Executiva:
- comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
- não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
- ter formação de nível superior na área específica em que irão atuar.
Parágrafo 5º – O Conselho Deliberativo poderá criar outros órgãos administrativos, direcionados à assessorar a Administração da CIFRÃO.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20 – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, supervisão e orientação superior da CIFRÃO, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política geral de administração e de seus planos de benefício e sua ação será exercida pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, administração e operação.
Art. 21 – O Conselho Deliberativo será composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, observando o seguinte:
I – 3 (três) empregados da Patrocinadora-Instituidora, escolhidos pela Diretoria da Casa da Moeda do Brasil, que indicará, entre os mesmos, o conselheiro presidente;
II – 3 (três) representantes dos participantes e assistidos, escolhidos entre seus pares, por eleição direta, segundo normas específicas da CIFRÃO
Parágrafo 1º – Não havendo participante assistido candidato a conselheiro, a vaga deverá ser preenchida por um participante ativo.
Parágrafo 2º – A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes escolhidos pela Patrocinadora-Instituidora, são da competência da Diretoria da Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo 3º – A nomeação dos membros eleitos pelos participantes será automática, com base no resultado da eleição.
Parágrafo 4º – Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
Parágrafo 5º – O membro do Conselho Deliberativo que renunciar ou vier a ser condenado em ação transitada em julgado ou indiciado em processo administrativo disciplinar será substituído pelo suplente, sendo que no último caso aplica-se o parágrafo 6º a seguir.
Parágrafo 6º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, implicará no afastamento do conselheiro até sua conclusão.
Parágrafo 7º – O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Parágrafo 8º – O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo 9º – Quando da primeira investidura do Conselho Deliberativo, os seus membros terão mandatos com prazos diferenciados, sendo que após o segundo ano de exercício do mandato, dois dos membros indicados pela Patrocinadora-Instituidora, e um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos deverão ser renovados. Caberá a Patrocinadora-Instituidora indicar expressamente quais dos membros indicados por ela serão substituídos, e em relação aos membros eleitos pelos participantes e assistidos, aquele menos votado será substituído por um novo membro através de escrutínio, de forma a viabilizar o disposto nos parágrafos 4º e 8º. Quanto aos demais membros, após o término de seus mandatos, deverão ser substituídos de seus cargos, observando-se o procedimento aplicável a cada espécie.
Art. 22 – O Conselho Deliberativo se reunirá uma vez a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 4 (quatro) o quorum para a realização de reunião.
Parágrafo 2º – A convocação dos suplentes será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, no caso de impedimento ocasional ou temporário dos membros efetivos, e pelo restante do mandato, no caso de vacância.
Parágrafo 3º – O presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.
Parágrafo 4º – No caso de não ocorrer reunião por falta do quorum estabelecido no parágrafo 1º, após duas convocações consecutivas, espaçadas uma da outra de no mínimo 5 dias, a reunião poderá ser instalada com 3 (três) membros presentes, mediante uma terceira convocação.
Art. 23 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Aprovar o orçamento programa anual e acompanhá-lo;
II – Deliberar sobre os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
III – Apreciar os demonstrativos, os balancetes, os balanços, os relatórios e aprovar as prestações de contas diante de pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes;
IV – Decidir em instância superior os recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores, sobre matéria administrativa;
V – Nomear e destituir “ad nutum” os membros da Diretoria Executiva;
VI – Decidir sobre a criação de fundos específicos, ressalvados os previstos em lei;
VII – Autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
VIII – Aprovar a contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições legais aplicáveis;
IX – Deliberar sobre alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, e edificação em terrenos de propriedade da CIFRÃO;
X – Deliberar sobre aceitação de doações com ou sem encargos;
XI – Deliberar sobre a admissão de novas patrocinadoras;
XII – Deliberar sobre a extinção da CIFRÃO e destinação de seu patrimônio;
XIII – Deliberar sobre as recomendações do Conselho Fiscal;
XIV– Lavrar em livros próprios suas atas e deliberações;
XV – Aprovar a política de cargos, salários e benefícios da CIFRÃO, referentes a seus empregados e diretores;
XVI – Deliberar sobre alterações estatutárias e regulamentares; e
XVII – Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto e nos regulamentos.
Art. 24 – A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Superintendente, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da CIFRÃO, cabendo-lhe principalmente fazer executar a diretriz fundamental e cumprir normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 26 – A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo pelo menos um deles escolhido dentre os participantes com mais de 1 (um) ano de contribuição. A Diretoria Executiva é composta de:
I – Diretor Superintendente;
II – Diretor Financeiro; e
III – Diretor de Seguridade.
Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho Deliberativo e terão mandato de 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, sendo permitida a recondução.
Parágrafo 2º – Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados, automaticamente, se necessário, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes ao do término dos mandatos.
Parágrafo 3º– Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum pelo Conselho Deliberativo que, nas hipóteses de destituição ou de vacância, nomeará substitutos para completar o restante do mandato.
Art. 27 – À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da CIFRÃO sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 28 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, dos auditores independentes e do atuário, exonerará os diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, fraude ou simulação apurados pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 29 – A Diretoria Executiva reunir-se-á com freqüência mínima mensal, mediante convocação do Diretor Superintendente, sendo suas decisões registradas em ata. No caso de não haver consenso sobre alguma deliberação, será a questão decidida pelo Conselho Deliberativo, que deverá reunir-se extraordinariamente para este fim.
Art. 30 – Os diretores e membros do Conselho Deliberativo responderão solidariamente com a CIFRÃO pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções expedidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art. 31 – Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
I – O orçamento programa anual e suas eventuais alterações;
II – Os balancetes trimestrais, o balanço geral e o relatório anual de atividades;
III – Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV – Propostas sobre a aceitação de doações, alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V – Propostas de criação de novos planos de seguridade ou de benefícios, suas alterações e respectivas fontes de custeio, na forma de regulamento;
VI – Propostas sobre a admissão de novas patrocinadoras;
VII – Propostas sobre reforma deste estatuto e dos regulamentos; e
VIII – Propostas sobre a criação de fundos.
Art. 32 – Compete ainda à Diretoria Executiva:
I – Aprovar, orientar e acompanhar a estrutura organizacional, técnica e administrativa da CIFRÃO, baixando os atos necessários;
II – Aprovar a celebração e representar a CIFRÃO nos contratos, acordos e convênios e demais documentos que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens, devendo a movimentação financeira ser realizada conjuntamente, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a somente um dos diretores ou a procuradores da CIFRÃO;
III – Autorizar o destino de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições legais e regulamentares pertinentes;
IV – Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
V – Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação do patrimônio;
VI – Submeter aos órgãos governamentais competentes as alterações estatutárias e regulamentares aprovadas pelo Conselho Deliberativo e homologadas pela Diretoria da Casa da Moeda do Brasil;
VII – Fornecer às autoridades competentes, as informações sobre os assuntos da CIFRÃO que lhe forem solicitadas; e
VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da CIFRÃO.
Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto de 4 (quatro) membros, observando-se o seguinte:
I – 2 (dois) empregados da Patrocinadora-Instituidora, escolhidos pela Diretoria da Casa da Moeda do Brasil; e
II – 2 (dois) participantes da CIFRÃO, escolhidos pelos participantes e assistidos, por eleição direta, segundo normas específicas da CIFRÃO, sendo o mais votado o conselheiro presidente.
Parágrafo 1º – A nomeação e a destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, escolhidos pela Patrocinadora-Instituidora, são da competência da Diretoria da Casa da Moeda do Brasil.
Parágrafo 2º – A nomeação dos membros eleitos pelos participantes será automática, com base no resultado da eleição.
Parágrafo 3º – Os membros do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
Parágrafo 4º – O Conselho Fiscal deverá renovar pelo menos 2 (dois) de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo 5º – Quando da primeira investidura do Conselho Fiscal, os seus membros terão mandatos com prazos diferenciados, sendo que após o segundo ano de exercício do mandato, um dos membros indicados pela Patrocinadora-Instituidora, e um dos membros eleitos pelos participantes deverão ser renovados. Caberá a Patrocinadora-Instituidora indicar expressamente qual dos membros indicados por ela será substituído, e em relação aos membros eleitos pelos participantes, aquele menos votado será substituído por um novo membro através de escrutínio, de forma a viabilizar o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Quanto aos demais membros, após o término de seus mandatos, deverão ser substituídos de seus cargos, observando-se o procedimento aplicável a cada espécie.
Art. 35 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente quando convocado por seu presidente, pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Diretor Superintendente da CIFRÃO, e na primeira convocação, suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 3 (três) o quorum para realização de reunião.
Parágrafo 1º – Frustrada a realização da reunião, deverá ser realizada uma segunda convocação com a presença mínima de 2 membros, realizando-se esta uma hora após a determinada para a primeira, sendo suas deliberações aprovadas por maioria simples.
Parágrafo 2º – A convocação dos suplentes será feita pelo presidente do Conselho Fiscal, no caso de impedimento ocasional ou temporário dos membros efetivos, e pelo restante do mandato, no caso de vacância.
Parágrafo 3º – O presidente do Conselho Fiscal terá, também, o voto de qualidade.
Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar e aprovar os balancetes trimestrais da CIFRÃO;
II – Emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
III – Fiscalizar, a qualquer época, os livros, as contas e documentos da CIFRÃO;
IV – Lavrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; e
V – Sugerir medidas saneadoras à Diretoria Executiva e, quando julgar conveniente, submetê-las ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES – SEÇÃO I DO DIRETOR SUPERINTENDENTE
Art. 37 – Cabe ao Diretor Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva da CIFRÃO.
Art. 38 – Compete ao Diretor Superintendente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva:
I – Representar a CIFRÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – Ordenar exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programa de atividades por parte dos órgãos da CIFRÃO; e
IV – Fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos.
SEÇÃO II – DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 39 – Cabe ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais da CIFRÃO.
Art. 40 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Propor à Diretoria Executiva:
O orçamento programa anual e suas eventuais alterações;
O balanço, balancetes e demais elementos contábeis;
O plano de custeio administrativo; e
As normas para regular a execução de desembolsos;
II – Organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil de acordo com plano de contas;
III – Promover a execução orçamentária;
IV – Zelar pelos valores patrimoniais;
V – Promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;
VI – Promover as investigações econométricas indispensáveis à elaboração dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
VII – Divulgar informações referentes à evolução econômica financeira;
VIII – Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio;
IX – Gerir, aplicar, supervisonar e acompanhar os investimentos e recursos da CIFRÃO, bem como a fornecer e prestar quaisquer informações relativas aos mesmos.
SEÇÃO III – DO DIRETOR DE SEGURIDADE
Art. 41 – Cabe ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciais.
Art. 42 – Compete ao Diretor de Seguridade:
I – Propor à Diretoria Executiva:
- Normas regulamentadoras do processo de inscrição dos participantes e dependentes;
- Normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão das rendas asseguradas pela CIFRÃO;
- Normas regulamentadoras do processo de resgate da Reserva de Poupança, da Portabilidade, bem como os descontos incidentes sobre seus valores;
- Planos de ampliação dos serviços previdenciais; e
- Outras prestações referidas nos regulamento dos plano de benefícios.
II – Aprovar os pedidos de inscrições;
III – Promover a organização e a atualização de cadastro dos participantes;
IV – Promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de rendas;
V – Divulgar informações referentes ao plano de benefício e respectivo desenvolvimento;
VI – Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais referidos no artigo 2º deste estatuto;
VII – Promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo e arquivo;
VIII – Elaborar plano de custeio e coordenar estudos atuariais; e
IX – Promover o funcionamento da carteira de empréstimos aos participantes.
Art. 43 – Este estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo sujeita à homologação da Casa da Moeda do Brasil, e à autorização dos órgãos governamentais competentes.
Art. 44 – As alterações do estatuto não poderão:
I – Contrariar o objetivo referido no artigo 2º;
II – Reduzir benefícios já iniciados; e
III – Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e assistidos.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 45 – Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a CIFRÃO ou para o recorrente:
I – Para o Diretor Superintendente, dos atos dos prepostos; e
II – Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos diretores da CIFRÃO.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 – As obrigações assumidas pela CIFRÃO não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.
Parágrafo 1º – Os membros dos órgãos estatutários não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da CIFRÃO, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste estatuto.
Parágrafo 2º – Os diretores e conselheiros da CIFRÃO e respectivos cônjuges ou companheiros não poderão com ela efetuar operações comerciais e financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas constantes da carteira de empréstimos a participantes, observadas as normas regulamentares.
Art. 47 – Nenhuma renda poderá ser criada, majorada ou estendida sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Art. 48 – Toda a transação a prazo entre a CIFRÃO e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne a CIFRÃO credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à celebração do respectivo contrato deverá sofrer atualização monetária igual ou superior à taxa mínima atuarial acumulada no período.
Art. 49 – Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 50 – Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, que comprovem as condições exigidas para continuidade das prestações, a CIFRÃO poderá manter serviços de inspeção e realizar perícias, destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 51 – A CIFRÃO não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas, tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.
Art. 52 – São vedadas relações comerciais entre a CIFRÃO e empresas privadas onde atuem quaisquer de seus diretores ou conselheiros como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a CIFRÃO e a Patrocinadora-Instituidora.
Art. 53 – O presente estatuto fica sujeito a alterações em decorrência de convênios de adesão que venham a ser firmados com novas patrocinadoras, na forma prevista em lei, observadas as disposições pertinentes deste estatuto.
Art. 54 – Este estatuto entrará em vigor na data de publicação do ato oficial competente, que o aprovar.